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Nova lei de trânsito: tire suas dúvidas sobre a suspensão da CNH

Nova lei de trânsito: tire suas dúvidas sobre a suspensão da CNH

 

 

A advogada Rochane Ponzi esclarece como funcionarão as regras para quem está com a CNH suspensa. Acompanhe!

 

A nova lei de trânsito entrou em vigor no dia 12 de abril, e trouxe com ela, muitas dúvidas aos condutores, proprietários de veículos, candidatos à tirar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, entre outros.

Pensando nisso, conversamos com a advogada, moderadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS e Vice-Presidente da ABATRAN – Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito, Rochane Ponzi, sobre como funcionarão as regras para quem está com a CNH suspensa.

Acompanhe!

Portal do Trânsito – O que dizia a legislação sobre a suspensão do direito de dirigir?

Rochane Ponzi – Anteriormente, o condutor poderia ter a CNH suspensa nas seguintes situações: a) somatório de 20 pontos ou mais;

b) cometimento de alguma infração de trânsito que tenha previsão autônoma de suspensão (são 20 artigos no CTB que têm essa previsão);

c) reprovação no exame toxicológico;

d) por determinação judicial.

O CTB disciplina a suspensão do direito de dirigir no art. 261.

Portal do Trânsito – O que prevê a nova legislação de trânsito no Brasil?

Rochane Ponzi – A lei 14.071/20 alterou o art. 261 para criar um escalonamento para as situações de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de pontos. Desde a vigência da nova lei, a suspensão do direito de dirigir por pontos ocorre da seguinte maneira:

a) 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;

c) 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

Já o limite para motoristas que exercem atividade remunerada será sempre 40 pontos, independentemente da natureza das infrações que compuserem o seu somatório.

Portal do Trânsito – Quais são as consequências positivas dessa nova medida?

Rochane Ponzi – O único ponto que vejo como positivo dessa nova medida foi a intenção de se lançar um olhar mais atento ao problema dos motoristas profissionais, que acabam mais expostos a receber multas, correndo o risco de perder a habilitação – seu meio de subsistência. Todavia, ainda que eu, particularmente, seja sensível a esse problema, não posso deixar de registrar meu entendimento pessoal, de que essa categoria, justamente por sua excessiva exposição ao trânsito, é a que mais deveria dar o exemplo.

Portal do Trânsito – E quais são as consequências negativas dessa nova medida?

Rochane Ponzi –  A justificativa data pelo executivo ao propor o projeto de lei 3.267, posteriormente convertido na lei 14071, foi de que era muito fácil somar 20 pontos. Da mesma forma, justificou que muitos DETRANs não teriam condições de instaurar processos de suspensão dentro do prazo. Vê-se que tais justificativas não possuíam – e ainda não possuem qualquer embasamento técnico. Particularmente, entendo que não é aumentando o limite da pontuação que transformará os condutores contumazes em condutores responsáveis. Essa medida privilegia o tipo de punição errada, no caso, a multa pecuniária. É a suspensão/cassação da CNH que efetivamente tem poder de mudar comportamentos no trânsito. Aliás, a história já nos mostrou que o simples peso no bolso não muda comportamento, principalmente para quem tem dinheiro.

Aumentar o limite de pontos apenas por aumentar, tende a mandar o recado errado à população, ou seja, de que está tudo bem cometer infrações. As críticas dos especialistas já foram feitas e de forma exaustiva durante a tramitação do PL. Agora é trabalhar com a mudança e torcer para que a ideia de    leniência com o comportamento transgressor não prospere.

Portal do Trânsito – Como ficarão os processos nessa transição? Por exemplo, se eu tenho 20 pontos, mas ainda não foi instaurado o processo de suspensão, o que vai valer? 

Rochane Ponzi – Já adianto que esse é um assunto polêmico e há muita divergência quanto à forma de aplicação da suspensão por pontos entre os Estados, o que por si só também trará polêmica quanto ao momento da aplicação da nova lei. O Detran-RS havia sinalizado que somente infrações cometidas após 12/04/2021 receberão o tratamento da lei nova.

Todavia, na tentativa de apaziguar a questão e orientar os órgãos da administração pública, o CONTRAN publicou a Res. 844/21 em 12/04/2021, que altera a Res. 723/18, disciplinando que se deve ser aplicada a lei nova para todos os processos de suspensão que ainda não foram instaurados (art. 3º, §2º, I) ou, se já instaurados, que não tenha sido a penalidade definitivamente aplicada e anotada no Renach (art. 3º, §2º, II).

Assim, respondendo à pergunta: se a pessoa somou 20 pontos antes de 12/04/2021, mas a administração não instaurou o SDD durante a vigência da lei antiga, quando o fizer, terá que observar o regramento da lei nova, cujo limite aumentou.

É importante destacar que não há qualquer impedimento de se considerar pontos adquiridos em infrações cometidas antes de 12/04/2021.

Portal do Trânsito – Em que casos não haverá mudança na legislação?

Rochane Ponzi – Não haverá alteração nos casos de suspensão do direito de dirigir por infração em que a competência para aplicar a multa de origem for do Estado e este, ou seus conveniados, lavrarem o AIT.

Portal do Trânsito – Em que casos haverá suspensão direta do direito de dirigir a partir de 12/04/2021?

Rochane Ponzi – Processo de suspensão por infração cuja competência da multa de origem for do Município ou do órgão rodoviário (federal ou estadual). Para esses casos, a competência para processar a suspensão sai das mãos dos Detrans e passa para o órgão autuador que lavrou o AIT, devendo tramitar em processo concomitante.

Na Resolução 844/21, igualmente restou disciplinado que processo de suspensão por infração deverão observar:

a) para infrações cometidas antes de 12/04/2021, quem instaura é o órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

b) para infrações cometidas a partir de 12/04/2021, quem instaura é o órgão ou entidade responsável pela aplicação da  penalidade de multa.

Portal do Trânsito – Para finalizar, há algo a mais que considere importante acrescentar?

Rochane Ponzi – Considerando que por força do Princípio da Legalidade, não poderá a Administração, reconhecer ex officio eventual retroatividade da lei nova fora dos limites disciplinados pela Resolução 844/21 do CONTRAN.

Em  todos os casos de condutores que ainda não cumpriram integralmente a pena que lhes foi aplicada pela SDD por pontos, poderão acionar o Poder Judiciário pleiteando a aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, a depender do novo enquadramento que receberem pela Lei 14071/20 (30 ou 40 pontos).

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Nova lei de trânsito: o que muda para quem vai tirar a CNH

Nova lei de trânsito: o que muda para quem vai tirar a CNH

 

 

O Portal do Trânsito esclarece o que irá mudar, daqui para a frente, para quem vai tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Na semana passada entrou em vigor a Lei 14071/20 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar da lei ser a maior e mais ampla das 39 modificações já sofridas pelo CTB, a parte correspondente ao processo de primeira habilitação é relativamente pequena.

Além da nova lei, na semana passada foi publicada a Res.849/21 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que adequa o processo de formação de condutores, conforme as alterações recentes do CTB.

Por esse motivo, o Portal do Trânsito esclarece o que irá mudar, daqui para a frente, para quem vai tirar a CNH.

Como funciona o processo de formação de condutores

Atualmente quem for tirar a CNH, deve apresentar sua solicitação ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para abertura do processo de habilitação da categoria pretendida. Além disso, deve ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Feito isso, o candidato iniciará o processo de formação que tem uma ordem pré-estabelecida. Conforme Jackeline Santos, especialista em Gestão e Legislação de Trânsito, a sequência é a seguinte: avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental. Logo após vem o curso teórico-técnico e o exame teórico-técnico. E, por último, vem o curso de prática de direção veicular e o exame de prática de direção veicular.

O que muda a partir da Resolução nº 849/21

A especialista esclarece que antes de 12 de abril de 2021 – data em que as novas regras do CTB entraram em vigor, os exames citados na resolução 789/20 de Aptidão Física e Mental preliminares, eram renováveis a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores que tinham mais de sessenta e cinco anos de idade. Com a entrada em vigor da nova lei, que altera a validade da CNH e da publicação da Resolução 849/21, houve alteração quanto à validade dos exames que passam a ser aplicadas da seguinte forma:

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; e

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

“Havendo indícios de deficiência física ou mental, ou de percepção de progressão de doença que possa vir a diminuir a capacidade para conduzir veículos, o perito examinador poderá indicar ou propor a diminuição destes prazos”, complementa.

Das alterações

Uma das alterações trazidas pela Resolução 849/21 tem relação com a obrigatoriedade das aulas noturnas. Anteriormente o candidato devia cumprir a carga horária de pelo menos cinco horas/aula noturnas. Depois, com a entrada em vigor da Res.789/21 essa exigência passou para uma hora/aula. “Agora não mais será exigida a aula noturna”, pontua a especialista.


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A outra mudança se refere à repetição dos exames em caso de reprovação.

“Antes o candidato só poderia refazer o exame após decorridos 15 dias da divulgação do resultado. Agora poderá refazer a qualquer tempo, desde que esteja válido o laudo aberto para o processo de habilitação”, acrescenta a especialista.

Ainda referente às alterações diretas, Jackeline aponta que agora para habilitar-se nas categorias D e E o candidato não pode ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses. Antes ele não podia ter nenhuma infração grave ou gravíssima e nem poderia reincidir em infração média.

Impactos para instrutor e aluno

Dentre os impactos das alterações no dia a dia do instrutor e dos alunos, Jackeline Santos ressalta que a inexigibilidade das aulas noturnas trouxe um alívio para parte de alunos e instrutores que temiam a violência urbana. “Apesar de a maioria entender que essas aulas também são importantes para que os candidatos à habilitação possam ter noção da dirigibilidade do veículo durante esse momento do dia. Como por exemplo, saber fazer bom uso dos faróis, saber se colocar na via quando a iluminação pública for deficitária e tantas outras situações adversas que acontecem na direção veicular no período noturno. Saliento que apesar de não haver exigência, as aulas noturnas não estão proibidas”, evidencia.

Cursos especializados

Outra mudança é que, a partir de agora, os cursos de formação de condutor de transporte especializado não mais constarão no campo observações do documento de habilitação. A anotação estará somente no sistema informatizado sendo lançada a aprovação do candidato no Renach pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme codificação definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

“Neste sentido é importante ressaltar que apesar de a CNH passar a ter validade de dez anos para aqueles que têm menos de 50 anos de idade, a Resolução 849/21 traz a obrigatoriedade da atualização dos cursos especializados a cada cinco anos”, acresce.

Pontos positivos x negativos

Dentre os pontos positivos da nova lei de trânsito, a desburocratização é um ponto importante a ser destacado, sobretudo no que se refere à repetição do exame por parte do aluno. “Outro ponto é a facilitação ao acesso informatizado do prontuário do condutor. Agora poderão ser consultadas as validades de exames dos quais estarão obrigados a atualizar”, avalia a especialista.

Por outro lado, as alterações na legislação exigem dos candidatos mais atenção aos requisitos exigidos para o processo de habilitação, para que seu requerimento transcorra de forma satisfatória.

“Caso sinta necessidade de fazer aulas noturnas, os candidatos devem escolher um Centro de Formação de Condutores – CFC que ofereça essas aulas. Uma vez que elas não estão obrigadas pelas normas”, aconselha.

Provas do Detran

A questão sobre se as provas desatualizadas dos Detrans podem interferir no processo de formação de condutores é, de acordo com ela, uma questão muito discutida entre instrutores e especialistas. Grande parte dos profissionais da área entende que deveria existir um banco de questões unificado e com atualizações periódicas, esclarece.

Ela comenta que, mesmo com tantas mudanças em relação ao Código de Trânsito Brasileiro, muitos estados mantém as questões desatualizadas. Por esse motivo, os instrutores precisam ensinar ao candidato como responder para ser aprovado no exame e como é cobrado pela fiscalização. E isso pode acabar em confusão para o aluno no momento de responder as questões e acabar prejudicado.

“Esperamos que o Contran se posicione com relação a essa questão para que não só facilite a didática do instrutor, mas que o candidato não saia do CFC confuso e acabe errando quando já estiver já habilitado. Se isso acontecer ele não só estará sujeito às penalidades de trânsito, como poderá vir a colocar em risco, além de sua própria vida, a dos demais usuários da via”, prevê e finaliza.

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Covid-19: Contran estuda nova interrupção de prazos para renovação de CNH e registro de novos veículos

Covid-19: Contran estuda nova interrupção de prazos para renovação de CNH e registro de novos veículos

 

 

A Associação Nacional dos Detrans (AND) já solicitou a interrupção de prazos, conforme foi feito em 2020. O Contran diz que está analisando caso a caso. 

 

Nas últimas semanas, a pandemia causada pela Covid-19 se agravou no Brasil. Vários estados foram obrigados a tomar medidas mais rígidas de controle para tentar coibir o avanço da doença. Com isso, muitos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) tiveram que suspender ou restringir o atendimento presencial. Por esse motivo, muitos serviços estão sendo afetados.

Em São Paulo, por exemplo,  desde 6 de março, as unidades do Detran/SP estão fechadas para atendimento presencial. De acordo com o órgão, a medida é necessária devido à reclassificação de todo o Estado para a fase 1 – vermelha do Plano São Paulo, a mais restritiva do plano de flexibilização.

Dessa forma, muitos serviços estão interrompidos e os cidadãos não conseguem dar andamento aos processos, como é o caso de Fausto Soriano. Ele contou ao Portal do Trânsito que a esposa está tentando renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mas sem sucesso.

“Não consigo fazer isso no site Detran pois exige exame médico mas não é possível agendar pois o Poupatempo está fechado! A carta vence em 01/03/2021, ou seja, minha esposa teria que renovar até 31/03/2021. O que podemos fazer?”, questiona o cidadão.

Nova suspensão dos prazos?

De acordo com o Detran/SP o diretor-presidente, Ernesto Mascellani Neto, já enviou ofício ao Denatran em nome da Associação Nacional dos Detrans (AND), órgão do qual também está no comando para normatizar a situação.

“O ofício solicita a suspensão em 2021 dos prazos estabelecidos anteriormente pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Tal medida deve ser adotada em nível nacional devido ao momento crítico da pandemia do coronavírus em todo o país, que compromete, inclusive, a avaliação de eventuais recursos dos condutores autuados”, explicou a Assessoria do Detran/SP em nota enviada ao Portal do Trânsito.

O que diz o Contran

O Contran, por sua vez, explicou que está analisando caso a caso. “O Contran vem editando atos normativos pontuais em atendimento às solicitações dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, amparadas por decretos estaduais que disciplinem as medidas de enfrentamento à Covid-19”, disse o órgão.

Ainda, segundo o órgão, as medidas adotadas pelo Contran em 2020, que suspenderam os prazos ante a pandemia da Covid-19, foram respaldadas pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em âmbito nacional. No entanto, os efeitos do decreto acabaram no dia 31 de dezembro de 2020 e não foram prorrogados.

A sugestão do Contran é que os Detrans façam essa solicitação diretamente ao órgão máximo normativo do SNT.

“Estamos orientando todos os Detrans que necessitarem de prorrogação dos prazos de processos e procedimentos devem solicitar a interrupção dos prazos, conforme foi feito com os estados do AmazonasCeará e Acre”, conclui o órgão, em nota.

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Troca da PPD para CNH: a partir de abril como fica a validade do documento?

Troca da PPD para CNH: a partir de abril como fica a validade do documento?

 

 

A Lei 14.071/20 altera várias regras de trânsito a partir de abril. O Portal esclarece se há mudança na hora de trocar a Permissão Para Dirigir (PPD) pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Muitos leitores nos escrevem com dúvidas sobre como se dará a troca da Permissão Para Dirigir (PPD) para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a partir de abril, quando as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entrarão em vigor.

É preciso esclarecer que de acordo com a legislação, a validade do documento de habilitação está relacionada à validade do exame de aptidão física e mental realizado na ocasião da abertura do processo de habilitação, que não deve ser confundido com validade da PPD. Por esse motivo, na hora de trocar a PPD pela CNH, esta virá com a validade conforme legislação vigente na ocasião do exame de aptidão física e mental.

Para abordar essa e outras questões relacionadas ao assunto, conversamos com exclusividade com a especialista em trânsito, Anna Maria G. Prediger, também instrutora e coordenadora de cursos na formação de instrutores e diretores de trânsito em Curitiba.

Acompanhe!

Portal do Trânsito – Qual é a diferença entre Permissão Para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH)?

Anna Maria – PPD é a conhecida provisória. Todo candidato que preenche os requisitos e passa nos exames médico, psicológico, legislação e prático de direção, ao final desse processo, receberá a Permissão Para Dirigir por 12 meses. Após passado esse prazo, não tendo ele cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou duas médias, poderá solicitar a CNH definitiva, embora não seja correto dizer definitiva, pelo fato de que o condutor poderá ter a CNH suspensa, cassada, ou pode não conseguir renovar devido a algum problema de saúde, mas entendo isso como um detalhe apenas. Já a PPD, podemos dizer que é a permissão para que a pessoa consiga adquirir mais experiência e mais cuidados por conta da sua imperícia. No entanto, não há impedimento para que o condutor dirija em qualquer lugar ou horário que ele queira dirigir.

Portal do Trânsito – Qual é o objetivo dessa medida e de que modo ela traz benefícios para o condutor e, como consequência, para a segurança no trânsito brasileiro?

Anna Maria – Isso é assim desde que o CTB (Lei 9.503/97) foi sancionado. Entendo que isso é benéfico, sim, pois realmente o condutor ainda é imperito e precisa ter mais experiência, a qual será adquirida praticando. Aproveito para dar uma dica aos que tiram a PPD: a de não deixarem de dirigir, e praticar com alguém calmo, habilitado, e em locais mais calmos e conhecidos. E assim que for pegando prática e tranquilidade, treinar em locais mais distantes e movimentados, como bairros vizinhos, por exemplo.

Portal do Trânsito – Após o período de 12 meses do PPD, quem poderá receber a CNH definitiva?

Anna Maria – Todo condutor que cumprir à exigência do artigo 148, § 3º, ou seja, não cometer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou, ainda, que não cometer duas vezes infração média.

Portal do Trânsito – Se a troca da PPD pela CNH acontecer depois do mês de abril, a validade também será alterada para 10 anos?

Anna Maria – A PPD sempre terá a validade de 12 meses, que seria o prazo probatório de que o condutor pode conduzir com segurança. No entanto, este prazo não tem relação com a validade da CNH.

Isso porque a validade da mesma (CNH) está tão somente vinculada à renovação do exame de aptidão física e mental, o exame médico ou de vista, como é conhecido. Hoje a validade do exame é de cinco anos ou três anos, a depender da idade e da saúde do condutor.

Então, quem fizer o exame a partir de 12 de abril deste ano, poderá ter a data da renovação do exame (e consequentemente da CNH) para 10 anos (condutores até 49 anos de idade), 5 anos (entre 50 e 69 anos de idade) e 3 anos (a partir de 70 anos de idade), que também pode sofrer alguma alteração devido a algum problema de saúde, como uso de óculos por exemplo, o que ficará sempre à critério do médico perito responsável pela avaliação do condutor. Isso quer dizer, quem fizer o exame para dar entrada no processo de habilitação e for aprovado, após dia 12 de abril, poderá ter esse prazo de 10 anos de renovação do mesmo. Sendo assim, passando um ano da PPD, terá pouco menos de nove anos para renovar a CNH. Vale ressaltar que a PPD não é renovada, mas concedida, e depois trocada pela CNH.

Portal do Trânsito – Para quem está em processo de habilitação surge a mesma dúvida: alunos que hoje estão tirando a primeira habilitação e já fizeram o exame de aptidão física e mental, se forem aprovados no exame prático, depois de abril, eles terão a CNH válida por 10 anos ou não? Por favor, explique detalhadamente como acontecerá na prática.

Anna Maria – Quem realizou ou realizar o exame, e for considerado apto até a data de 11 de abril deste ano, não terá o vencimento do mesmo estendido, mas sim, como é hoje, cinco ou três anos.

Portal do Trânsito – Neste cenário – PPDxCNH, o que muda para os condutores e alunos em processo de habilitação com as novas medidas do CTB?

Anna Maria – Relacionados com o vencimento, apenas a data de renovação do mesmo.

Portal do Trânsito – Como deve ser feito a troca da PPD para a CNH?

Anna Maria – Passados os 12 meses de PPD, o condutor poderá solicitar o envio da CNH, o que, na minha opinião é um erro, pois, para tanto, não existe a necessidade de realizar novos exames, e sim, apenas comprovar o não cometimento das infrações, o que o impediria de ter a concessão da CNH. Essa solicitação pode variar de Estado para Estado. Aqui no Paraná é simples e pode ser feito pelo site ou pelo aplicativo do Detran/PR.

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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CNH vencida em 2021: prazos para renovação foram prorrogados? Veja a resposta!

CNH vencida em 2021: prazos para renovação foram prorrogados? Veja a resposta!

 

 

Desde 01 de janeiro de 2021 os prazos para renovação de CNH voltaram ao normal. O CTB diz que é permitido dirigir por até 30 dias com a CNH vencida.

 

Todas as Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) que venceram no ano passado tiveram prorrogado o prazo para renovação da CNH, conforme você pode ver aqui. Em 2021, porém, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou a normalização da situação.

Isso quer dizer que para os condutores que possuem CNH com vencimento em 2021, volta a valer a regra normal. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que é permitido dirigir por até 30 dias com o documento vencido.

Depois disso, se flagrado nessa situação, o condutor pode ser autuado. A infração é gravíssima, com multa de R$ 293,47. Além de acréscimo de sete pontos no prontuário, retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e recolhimento da CNH.

Muitos cidadãos entraram em contato com o Portal do Trânsito alegando dificuldades para conseguir realizar o processo de renovação dentro desse período. A solicitação é um tempo maior como o que foi dado aos condutores com a CNH vencida em 2020.

Explicação do Contran

Questionamos o órgão responsável e de acordo com o Ministério da Infraestrutura, a Resolução nº 782, de 2020, trouxe medidas para mitigar os impactos decorrentes da pandemia do novo coronavírus, pois os órgãos de trânsito estavam com suas atividades paralisadas e, portanto, inviabilizados de cumprir os prazos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Com a volta do atendimento, porém, a publicação da Resolução nº 805/20, permitiu a retomada dos serviços e prazos de trânsito de modo a causar menor impacto e transtorno ao cidadão e aos órgãos de trânsito”, diz.

Ainda conforme o órgão, o Contran procurou conversar com os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) para entender e analisar as demandas reprimidas devido à pandemia e, assim, adequar os prazos de acordo com a capacidade de atendimento de cada um deles.

“A nova contagem de prazos foi feita de maneira acessível, em acordo com os órgãos, tendo em vista a normalização dos atendimentos ao público. E, portanto, o cumprimento dos prazos previstos em legislação”, explicou o órgão em nota enviada ao Portal do Trânsito.

É possível uma nova prorrogação?

O Ministério da Infraestrutura diz que não existe nenhuma previsão nesse sentido, pois os órgãos de trânsito retomaram suas atividades presenciais. “Excepcionalmente, devido a situação do estado do Amazonas, o Contran publicou a portaria nº 199, de 10 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os prazos para procedimentos”, conclui.

Casos em São Paulo

Muitos dos condutores que alegam não conseguir agendamento dentro do prazo previsto vêm de São Paulo. O Detran/SP alega, porém, que o serviço de renovação da CNH está ocorrendo normalmente no estado. O agendamento deve ser feito pelo Portal do Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br) ou aplicativo Poupatempo Digital.

“O Detran/SP segue a Resolução Federal nº 805 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), válida para todo o país. Para renovar a CNH, o agendamento com um médico credenciado ocorre em no máximo duas semanas”, disse o órgão em nota enviada ao Portal do Trânsito.

Além disso, o Detran/SP esclarece que para realizar a renovação da CNH vencida ou a vencer em 30 dias, o condutor precisa estar em situação regular e não ter realizado alteração dos dados cadastrais.

O que fazer se não conseguir renovar a CNH em 30 dias

A consequência para quem tem a CNH vencida há mais de 30 dias é o impedimento de dirigir. Não é preciso reiniciar todo o processo de habilitação se perder esse prazo.

Para Rene Dias, que é especialista em Direito de Trânsito, as CNHs ou PPDs vencidas em 2021 deveriam ser compulsoriamente aceitas como válidas, enquanto houver o fechamento das unidades do Detran ou a redução dos serviços de renovação dessas licenças, como acontece em São Paulo.

“O Detran tem a responsabilidade de oferecer o serviço aos cidadãos ininterruptamente (art. 175, inc. IV da Constituição). Com o fechamento das unidades do Detran de maneira que a CNH não possa ser emitida ou que ocorra falhas e até mesmo a demora na prestação de serviços eletrônicos e digitais que prejudicam o cidadão concluir em tempo hábil seu processo de renovação, caracteriza sem dúvidas, o “dano ao seu direito”: o de dirigir (art. 5º, inc. XV da Constituição)”, argumenta.

O especialista defende ainda que os condutores atingidos no período têm o direito de continuar dirigindo até que consigam renovar. “A situação é exatamente a mesma daquela que motivou a emissão da Deliberação 185/2020 e da Resolução Contran 782/2020. Ou seja: a urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nas unidades dos Detrans e as ações do poder público no sentido de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública. O que falta ao Detran ou Cetran é a adoção de uma medida jurídica mais concreta em relação ao fato, pois, com o silêncio do Contran acerca do assunto, cabe à eles expedirem norma para dirimir essa contingência no Estado de São Paulo”, explica.

Dicas

Rene Dias aconselha ao cidadão, que não está conseguindo renovar a CNH no prazo estabelecido pelo CTB, a se atentar para a produção de provas de que a “falta de renovação da sua licença” não é por culpa dele e sim pela “falta de prestação do serviço do Detran”.

“Até que isso ocorra, caso seja fiscalizado e penalizado, o cidadão deverá interpelar administrativamente o Detran e em consequência de uma negativa, o Poder Judiciário. Uma vez que, dirigir é seu direito e ele foi prejudicado pelo Estado a exercê-lo”, conclui.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Avaliação psicológica poderá ser obrigatória em todas as renovações de CNH

Avaliação psicológica poderá ser obrigatória em todas as renovações de CNH

 

 

Atualmente o exame é exigido apenas na primeira habilitação e na renovação da CNH de motoristas que exercem atividade remunerada.

 

Tornar a avaliação psicológica obrigatória no processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Esse é o tema do PL 6096/16 que tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria da deputada Christiane de Souza Yared (PR/PR), o PL altera Código de Transito Brasileiro (CTB), que atualmente prevê a avaliação psicológica apenas para os condutores que estão tirando a primeira habilitação e na renovação da CNH dos motoristas que exercem atividade remunerada.

Para Yared, com a avaliação psicológica na renovação da CNH, o psicólogo especialista em trânsito poderia identificar comportamentos que coloquem em risco a segurança no trânsito, devendo-se à influência dos fatores humanos.

“Imagina alguém com 10, 20, 30 anos de CNH, será que essa pessoa não passou por algum trauma durante esse período? Ela segue, mesmo após tanto tempo, em plena capacidade de dirigir um veículo? Quando falamos de trânsito falamos de vidas e qualquer prevenção é bem vinda nesses casos”, argumenta.

Ainda conforme a deputada se a avaliação psicológica importa no processo de aquisição da CNH, também se faz importante durante o processo de manutenção de sua licença para dirigir um veículo automotor. “Sendo aprovado este projeto de lei, o país estará fazendo a sua parte para minimizar o elevado número de mortes nas vias brasileiras”, conclui.

Tramitação

O projeto tramita apensado ao PL 149/1999 e está pronto para à apreciação do Plenário.

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CNH suspensa: o que muda com a nova lei de trânsito?

CNH suspensa: o que muda com a nova lei de trânsito?

 

 

A nova lei de trânsito entra em vigor a partir de abril. Veja o que irá mudar em relação às regras para suspensão do direito de dirigir.

 

De acordo com a legislação vigente, para que um condutor tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, este deve ter cometido infrações de trânsito cuja somatória de suas respectivas pontuações alcance o total de 20 pontos ou mais . Ou, ainda, cometer alguma das infrações que levam à suspensão direta, como dirigir sob influência de álcool e se recusar a realizar o teste do etilômetro, ilustra o advogado Bruno Sobral, pós-graduado em Direito do Trânsito e pós-graduando em Gestão, Educação e Segurança do Trânsito.

“Isto, independentemente da natureza das infrações cometidas, incorra em infração de trânsito cuja penalidade de suspensão do direito de dirigir seja inerente à mesma, ou seja, infrações que não acarretam pontuação ao condutor infrator, mas sim, a suspensão do direito de dirigir”.

Como vai ficar

Já a partir da nova legislação de trânsito, que entrará em vigor no mês de abril, o que mudará neste aspecto é que o condutor, com exceção do motorista profissional, passará a sofrer este mesmo processo de suspensão do direito de dirigir apenas ao atingir a somatória de 40 pontos, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza gravíssima, que resulta na perda de sete pontos na carteira, enfatiza Sobral.

“Caso tenha cometido uma infração deste tipo, o condutor terá o processo de suspensão do direito de dirigir ao atingir os 30 pontos. Já caso cometa duas ou mais infrações de natureza gravíssima ao atingir a somatória de 20 pontos, será deflagrado o sobredito processo”, detalha.

O advogado esclarece ainda que quanto às mudanças impostas pela Lei 14.071/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os processos já instaurados pelos Detrans não serão afetados. “Em regra não serão impactados, pois conforme previsão afeita à seara jurídica, o tempo da ação é que deve reger a apuração do ato. Deste modo, os processos em curso não devem ser afetados pelas novas disposições legais”, informa.

Motoristas Profissionais

A partir da entrada em vigor da nova norma, aos motoristas profissionais, o limite para fins de suspensão do direito de dirigir será de 40 pontos, independente da gravidade das infrações cometidas. Numa perspectiva ampla, Sobral avalia que as mudanças no CTB se mostraram contraproducentes à segurança do trânsito, seja por aumentar a pontuação de vinte para quarenta pontos, seja por beneficiar o condutor profissional.

“O condutor profissional deveria dar o exemplo e ser mais firmemente fiscalizado. Afinal, o mesmo se trata de um profissional da área e devidamente capacitado, portanto, o que justifica exigir mais de quem menos sabe e menos de quem mais sabe?”, questiona o advogado.

Ele salienta que, somente após atingirem os quarenta pontos é que estes condutores profissionais poderão ter um processo de suspensão de direito de dirigir deflagrado em seu desfavor. “Os mesmos gozam da prerrogativa de realizarem um Curso de Reciclagem Preventivo ao atingirem a somatória de 30 pontos e, deste modo, terão a pontuação zerada, ou seja, os 30 pontos somem e os mesmos voltam a ter a possibilidade de incorrerem em infrações que totalizem a somatória de mais 39 pontos neste mesmo período de um ano, em que mesmo totalizando 69 pontos não serão punidos, o que a meu ver é uma afronta à segurança do trânsito”, analisa.

Sobral enfatiza que se estes condutores profissionais serão beneficiados pelo fato de terem esse limite maior independente da natureza da infração, por outro lado, os mesmos serão obrigados a custear a realização do exame toxicológico a cada dois anos e meio.

“Ou seja, no prazo de validade da CNH de uma considerável parte deles, 10 anos, se fará necessária a realização de quatro exames. Portanto, nem tudo são flores…”, adverte.

Como reaver a CNH suspensa

Os condutores que já estão com a CNH suspensa e precisam reaver o documento, deverão cumprir o prazo de suspensão estipulado, participar do Curso de Reciclagem e se submeter à prova ao final do curso. Deste modo, poderão voltar a exercer o direito de dirigir, garante Sobral. “Contudo, em alguns casos, se faz necessária a intervenção do poder judiciário, ainda que se trate de situações peculiares”, acrescenta.

O especialista reforça que, quando o condutor é suspenso por força de norma legal, o mesmo só pode voltar a conduzir veículo automotor após se submeter ao Curso de Reciclagem, de tal modo, que toda e qualquer penalidade de suspensão do direito de dirigir só seja afastada mediante tal procedimento.

Dicas para evitar a suspensão da CNH

Para finalizar, Bruno Sobral pontua algumas atitudes e comportamentos essenciais aos condutores para evitar a suspensão da CNH, tais como:

  • Sempre seguir as regras de trânsito;
  • Baixar aplicativos que informam o cometimento de eventuais infrações;
  • Sempre exercer o direito de defesa em caso de autuação ou multa que considere injusta ou descabida;
  • Indicar o real infrator de infrações em que não estava na condução do veículo;
  • Exercer o direito de defesa em caso de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir deflagrado em seu desfavor.

 

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Preciso fazer o curso de reciclagem, mas ouvi que a lei vai mudar. Devo esperar?

Preciso fazer o curso de reciclagem, mas ouvi que a lei vai mudar. Devo esperar?

 

 

A advogada Rochane Ponzi esclarece, em seu artigo, dúvidas importantes para quem está com a CNH suspensa e precisa fazer o curso de reciclagem. 

 

Certamente você ouviu falar que o Código de Trânsito Brasileiro sofreu uma profunda alteração no ano de 2020, e que a partir de 12 de abril de 2021 tais mudanças passarão a viger e gerar efeitos em todo o território nacional.

Da mesma forma, você também deve ter ouvido ou lido por aí que essas mudanças poderão “livrar” alguns condutores de eventuais penas de suspensão do direito de dirigir, especialmente porque o limite de pontos passará para quarenta (caso não exista nenhuma multa de natureza gravíssima); trinta (na hipótese de existir apenas uma multa gravíssima); ou se manterá nos atuais vinte (caso existam duas ou mais multas de natureza gravíssima no somatório dos pontos).

Pois bem, o princípio jurídico que permite chegar a essa conclusão chama-se “Retroatividade da lei mais benéfica”. Trata-se de um preceito normativo de natureza penal, previsto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal1 , bem como no art. 2º, parágrafo único do Código Penal2, afirmando que, em regra, a lei não retroage exceto se for para beneficiar o réu.

Um exemplo disso foi o que aconteceu com o crime de adultério, que até 2005 estava previsto no Código Penal.

Ainda que fossem raros os processos criminais ou condenações pelo cometimento desse delito, caso houvesse em 2005 alguém condenado por essa prática, a retirada da previsão legal do Código Penal autorizaria a retroatividade do benefício a todos os condenados pelo cometimento dessa conduta, pois passou a não ser mais considerada criminosa.

Mas há quem questione: por se tratar de um princípio de natureza penal, não seria aplicável apenas a essa esfera jurídica?

Felizmente não. No âmbito do direito administrativo sancionador, como é o caso das penalidades de trânsito, tanto STF3 como STJjá enfrentaram o tema, concluindo que às penas restritivas de direito é perfeitamente aplicável o Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica.

É por esse motivo que condutores que possuem processos de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de 20 pontos5 em andamento, poderão requerer na Justiça o reconhecimento da aplicação desse princípio, caso não possuam multas gravíssimas em seu cômputo.

Em outras palavras, significa dizer que quem ainda não teve a penalidade definitivamente aplicada, pode pensar seriamente em buscar um advogado especialista em trânsito de sua confiança para lhe auxiliar nessa tarefa.

Todavia, para quem já está com a penalidade aplicada e, portanto, com a carteira de habilitação bloqueada e cumprindo o tempo de suspensão (de seis meses a um ano), não nos parece muito inteligente esperar até depois de 12 de abril de 2021 para só então submeter-se ao curso de reciclagem.

Isso, porque enquanto não cumprir esse requisito (submissão ao curso de reciclagem), continuará com a restrição no RENACH6, estando impedido de receber o documento de volta (caso o tenha entregado para antecipar a penalidade), renovar os exames médicos, requerer 2º via ou Permissão Internacional para Dirigir, o que, no fim das contas, acabará “aumentando” o tempo da sua pena.

Além disso, mesmo que já tenha decorrido todo o tempo de suspensão que lhe foi imposto, muitos órgãos de trânsito do país autuam com base no art. 162, II do CTB89 aqueles condutores flagrados dirigindo com a CNH bloqueada.

Ainda que se trate de entendimento em desacordo com o que prescreve a Res. 723/18 do CONTRAN, tal autuação de trânsito poderá desembocar na instauração de um processo de
cassação do direito de dirigir10, que lhe retirará a licença por dois anos, necessitando requerer
a reabilitação caso deseje voltar a dirigir.

Não suficiente isso, na esfera cível, estar com a carteira de habilitação bloqueada pode gerar a negativa do pagamento do seguro em caso de sinistro, enquanto na criminal, eventual agravamento de pena. Ou seja, uma dor de cabeça completamente evitável.

Por tudo o que foi dito, e considerando que o reconhecimento da retroatividade não se
dará administrativamente, ou de forma automática pelos órgãos de trânsito. Considerando que ainda faltam aproximadamente dois meses e meio para a entrada em vigor da Lei 14.071/20. Considerando que a ação judicial somente poderá ser proposta após a vigência da lei, sem contar o tempo necessário para a sua elaboração, distribuição, apreciação de pedido de liminar, além dos riscos inerentes a qualquer processo judicial (não existe “causa ganha”). Também considerando os custos para a contratação de um advogado em comparação com as despesas para a aquisição de um curso de reciclagem.

Parece-nos que a resposta à pergunta do título será um categórico NÃO, pois em uma rápida avaliação de custo x benefício, submeter-se à reciclagem ainda será a forma mais rápida, barata e certa de voltar a dirigir.

Todavia, se você ainda possuir prazo para recurso administrativo em processo de suspensão por pontos, talvez seja interessante consultar um profissional especializado na área para avaliar o SEU caso e verificar o SEU custo x benefício para o ingresso de medidas legais que visem impedir que tenha o direito de dirigir suspenso por no mínimo seis meses.

Rochane Ponzi é advogada, especializada em Direito de Trânsito. Professora. Palestrante. Membro da Comissão de Defesa, Assistência das Prerrogativas da OAB/RS (CDAP-OAB/RS). Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/RS). Representante do Movimento Maio Amarelo no Estado do RS (ONSV). Vice-Presidente da ABATRAN (Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito). https://linktr.ee/rochane


1 CF – Artigo 5º, inciso XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

2 CP – Artigo 2° parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
3 Vide voto STF, Rcl 41.557.
4 Vide acórdão STJ, RMS 37.031.
5 A retroatividade da lei mais benéfica somente atingirá processos de suspensão pelo somatório de pontos inferior a 30 (uma gravíssima) ou 40 (nenhuma gravíssimas), não abarcando os processos de suspensão instaurados em decorrência do cometimento de uma única infração, como é o caso de PSDDs por embriaguez ao volante/recusa aos testes (art. 165/165-A), excesso de velocidade em mais de 50% da via (art. 218, III), racha (art. 173), entre outros. São 20 artigos no CTB que têm previsão autônoma de suspensão do direito de dirigir.
6 RENACH é a sigla para Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
7 CONTRAN, Resolução 723/18. Art. 16, § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.
8 CTB, Art. 261, § 9º: Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
9 CTB, Art. 162. Dirigir veículo: II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
10 CTB, Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

 

 

Há relatos de que seguradoras estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes e estejam com a CNH vencida. Veja o que fazer!

 

Em março último, logo no início do período da quarentena no Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), decidiu proibir as entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) de multarem condutores que transitassem com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida durante a pandemia.

A norma já foi revogada, mas quem teve a CNH vencida em 2020 ganhou um ano de prazo para renovar.

Nas seguradoras, porém, há relatos de que as empresas estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes de trânsito e estejam com o documento de habilitação fora da validade. Mesmo com a mudança temporária devido ao Covid-19.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, seguro é uma relação contratual prevista nos artigos 757 a 802 do Código Civil, responsável por regular relações contratuais, especialmente as realizadas entre particulares.

Logo, segundo ela, o contrato de seguro deve seguir as orientações da lei, mas como é típico dos contratos, há liberdade para o estabelecimento de cláusulas específicas que definam a abrangência do prêmio do seguro e obrigações das partes. Ou seja, há liberdade de contratar, desde que as cláusulas não sejam abusivas, explica.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o contrato de seguro também deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O CDC traz no artigo 54 uma proteção especial ao consumidor ao firmar contratos de adesão, aqueles que não participam ativamente da elaboração das cláusulas, onde se verifica que, havendo cláusulas que limitem o direito do consumidor, estas deverão ser claras e redigidas em destaque no contrato”, detalha.

Scheffer ressalta ainda que não houve qualquer alteração normativa específica em relação ao contrato de seguro em virtude da pandemia. E que, quanto à exigência de CNH válida para fins de contratação e pagamento do prêmio do seguro, tal critério pode ser previsto em cláusulas estabelecidas em contrato. No entanto, a exigência de renovação no período da pandemia reflete o desconhecimento das seguradoras quanto às normativas de trânsito, avalia a advogada. “O que tem ocorrido com frequência é a negativa de pagamentos de seguros de vida, viagem e seguro de danos, devido ao entendimento que pandemias são riscos excluídos das condições gerais de seus contratos de acordo com a orientação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados”, ilustra.

Exigências abusivas

De acordo com a advogada, tal prática é ilegal. Ela reflete exigências abusivas no período de pandemia em que os condutores estiveram impossibilitados de renovar sua CNH junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O amparo legal utilizado em “tempos normais”, segundo Scheffer, é o artigo 768 do Código Civil, em que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Entretanto, quando se fala em agravamento do risco objeto do contrato, ela ressalta que é importante trazer a Súmula 620 do STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, evidencia.

“Esta súmula traz uma relativização do agravamento do risco por parte do contratante do seguro. O STJ tem entendido nos casos de embriaguez que não basta a simples constatação do uso de álcool, deve ficar provado no processo que o fator de risco ‘embriaguez’ foi relevante para a ocorrência dos danos. Ou seja, se o agravamento do risco pela embriaguez não afasta, por si só, o dever de indenizar da seguradora, entendo que a ausência de CNH válida também não pode gerar tal consequência”, explica.

A especialista diz, ainda, que este já seria o entendimento em ‘tempos normais’. “Diante da Resolução 805 do Contran, que concedeu aos condutores o prazo um ano de prazo para renovar a CNH vencida em 2020, a exigência das seguradas quanto ao documento válido é totalmente descabida”, considera a presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS.

O que diz a Superintendência de Seguros Privados

Sobre o tema, a Susep informou que os seus normativos em vigor aplicáveis sobre a operação de seguro de automóvel, que são a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004 e Circular Susep nº 269, de 30 de setembro de 2004, não contêm dispositivo prevendo expressamente vedação ao pagamento de indenização em caso de sinistro ocorrido com veículo segurado cujo condutor esteja com habilitação vencida.

No entanto, como prática de mercado, as seguradoras costumam adotar como riscos excluídos de seus produtos de seguro de automóveis eventos ocorridos com veículo segurado conduzido por pessoa não habilitada. Ou, ainda, por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido, nos termos da legislação de trânsito nacional.

A Susep enfatizou, ainda, que o Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecido pelo art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, se um motorista se envolve em algum acidente de trânsito, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo Contran para renovação de CNH, não cabe negativa de sinistro sob alegação de o motorista estar com carteira vencida. Sob pena da seguradora estar descumprindo preceito legal proveniente da autoridade de trânsito.

Por fim, a Superintendência esclareceu que os riscos excluídos e as situações que podem ocasionar perda de direitos aos segurados devem estar expressamente previstos nas condições contratuais dos seguros. E estas devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da contratação.

Alertou, ainda, que as condições contratuais devem ser registradas eletronicamente junto à Susep e podem ser consultadas pelos segurados no sitio eletrônico da Autarquia, bastando informar o nº do processo Susep constante da apólice no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos.

O que fazer nos casos em que a seguradora se negar a aceitar a CNH vencida?

Em casos de a seguradora não aceitar a CNH vencida durante a pandemia, a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, orienta que, primeiramente o condutor deve buscar um diálogo com a seguradora. Não resolvendo, vale procurar por um profissional especializado em trânsito para que tenha seu direito preservado.

“Vale adotar a notificação extrajudicial, e por fim, o ingresso de ação judicial para buscar o afastamento dessa arbitrariedade”, recomenda.

A Susep informa que os condutores que se sentirem prejudicados podem recorrer à Ouvidoria das empresas, à Susep, por meio do link http://novosite.susep.gov.br/noticias/canais-de-atendimento-remoto-da-susep/, à plataforma consumidor.gov.br ou, ainda, ao poder judiciário.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

 

 

Com a automação do sistema o documento será regularizado em até 48 horas no estado de São Paulo.

 

Para suprir uma demanda recorrente dos cidadãos, principalmente durante a pandemia do coronavírus, o Detran/SP implementou um novo serviço em seu sistema de dados que possibilita o desbloqueio automático das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) suspensas em todo o Estado.

Com a nova funcionalidade, o condutor após cumprir o período de suspensão estabelecido pelo órgão e comparecer a um CFC para realizar a conclusão do curso de reciclagem, não terá mais que entregar presencialmente o certificado de reciclagem em uma das unidades de atendimento, como era feito anteriormente.

Com a automatização, após o CFC incluir os certificados de conclusão do curso de reciclagem nos prontuários e passado o período de cumprimento da suspensão, a nova tecnologia reconhecerá a regularização e os desbloqueios acontecerão em até 48 horas.

Para acompanhar todo o processo, basta conferir o status da CNH no site do Detran/SP ou no portal do Poupatempo.

Os condutores com CNH suspensa que tiverem perdido o documento ou queiram adicionar ou mudar de categoria, após o cumprimento da penalidade e com a situação regularizada, poderão solicitar a segunda via através dos canais digitais do Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br e app Poupatempo Digital).

Para o Presidente do Detran/SP, Ernesto Mascellani Neto, a medida faz parte do processo de modernização do Detran para beneficiar os cidadãos.

“Estamos empenhados nesse processo de transformação digital do Detran/SP e a partir de agora
o desbloqueio ocorrerá de forma rápida, ágil e automática”, diz.

Suspensão da CNH

A suspensão acontece quando o condutor atingir 20 pontos ou mais de penalização dentro do período de um ano. Ou, ainda, no caso de cometer alguma infração que por si só gere a suspensão da CNH. Assim que notificado sobre a suspensão, o motorista pode apresentar uma defesa em relação às multas que constam em seu nome. Se o pedido for indeferido ou caso a defesa não seja apresentada, o motorista terá sua carteira suspensa pelo período aplicado no processo administrativo.

O condutor deve acessar o portal – www.poupatempo.sp.gov.br – ou aplicativo Poupatempo Digital para selecionar a opção e dar início ao procedimento. Depois, deverá comparecer a um Centro de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas) para realização do curso e prova de reciclagem.

As informações são da Assessoria de Comunicação do Detran/SP

 

 

Fonte: Portal do Trânsito