Portaria Detran-SP-291, de 17-12-2018
Altera a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto no inciso III do artigo 2° da Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, que disciplina, no âmbito do Detran-SP, em complementação ao disposto nos atos normativos do Contran e Denatran, os procedimentos para credenciamento e operacionalização das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito.
Artigo 2°- O inciso IV, do art. 20 da Portaria Detran-SP 188, de 20-09-2018, passa a vigorar acrescido das alíneas “m” e “n”:
“Art. 20 …………………….
IV – ………………………….
m) Cópia do contrato que comprove ser correspondente bancário de um dos bancos contratados pelo Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Fazenda;
n) Cópia da Qualificação Técnica, de que trata o inciso IV, do artigo 17 e artigo 21 da Portaria Denatran 149, de 12-07-2018, obtida pela empresa junto ao Departamento Nacional de Trânsito-Denatran.”
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Diário Oficial – página 05
Foram transformadas em lei três medidas provisórias decorrentes das negociações para o fim da greve dos caminhoneiros ocorrida no final de maio. As leis foram publicadas na segunda-feira (27) no Diário Oficial da União. Uma delas, referente à indenização pelo trabalho em período de folga de policiais rodoviários federais, teve um ponto vetado.
Pedágio
A Lei 13.711, de 2018, decorrente da MP 833/2018, garante isenção de pedágio em todo o território nacional para o eixo suspenso dos caminhões que viajem sem carga. Os caminhões que passarem pelas praças de pedágio com um ou mais eixos suspensos serão considerados descarregados e terão direito à isenção. A regra já era prevista na Lei 13.103, de 2015, que rege o exercício da profissão de motorista, mas era aplicada apenas às rodovias federais. Com o novo texto, ela passa a valer também para as vias estaduais, distritais e municipais.
As autoridades de trânsito de cada unidade da federação devem se encarregar de regulamentar a fiscalização dos veículos que fizerem jus à isenção. Caminhões carregados que suspenderem indevidamente os seus eixos adicionais poderão ser enquadrados na infração de evasão de pedágio, que é considerada grave pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O relator da medida provisória no Congresso foi o senador José Agripino (DEM-RN). Ele acrescentou ao texto uma regra restringindo o aumento do pedágio para os demais usuários como forma de compensar a isenção aos caminhões, nos casos de rodovias concedidas. Será preciso, primeiro, esgotar todas as opções de reequilíbrio financeiro dos contratos. Somente depois disso é que será possível subir os preços.
Frete pela Conab
Também foi sancionada a Lei 13.713, de 2018, decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) da MP 831/2018, que reserva um mínimo de 30% do frete contratado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para cooperativas e associações de transportadores autônomos.
A Conab utiliza as transportadoras para movimentar grãos pelo país e garantir o abastecimento de todas as regiões. Os serviços de transporte são contratados por leilão eletrônico.
A nova lei também possibilita aos transportadores serem contratados sem licitação. O preço do frete não poderá exceder o praticado pela Conab. Além disso, o contratado deve atender aos requisitos estabelecidos pela companhia, que é vinculada ao Ministério da Agricultura.
Policial Rodoviário Federal
Já a Lei 13.712, de 2018, originada na MP 837/2018, determina o pagamento de indenização para o policial rodoviário federal que trabalha no período de folga. O texto estabelece dois valores: R$ 420 para 6 horas de jornada adicional e R$ 900 para 12 horas.
De acordo com o texto, o policial pode ser convocado para trabalhar no período de folga em situações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização do efetivo.
A despesa prevista é de R$ 16,8 milhões em 2018 e de R$ 28,8 milhões em 2019 e em 2020. Segundo o Poder Executivo, os valores foram remanejados do orçamento da própria Polícia Rodoviária Federal (PRF), em rubricas relacionadas a viagens em serviço. Por isso, a indenização não pode ser paga cumulativamente com diárias ou compensações por atividades de campo. Se ocorrer a cumulatividade, o servidor recebe a verba de maior valor.
O texto ainda isenta a indenização da cobrança de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Mas o valor não é incorporado ao subsídio do policial e não pode ser usado como base de cálculo para outras vantagens, como aposentadoria ou pensão por morte.
Veto a reajuste por decreto
Foi vetado um ponto incluído pelo relator da MP 837, senador José Medeiros (Pode-MT). O dispositivo previa a atualização dos valores da indenização por meio de decreto.
O veto foi recomendado pelos Ministérios da Justiça e da Fazenda, que alegaram inconstitucionalidade formal, pois o mecanismo cria a obrigação de emissão de decreto, que é matéria de iniciativa privativa do presidente da República.
Com informações da Agência Câmara e Agência Senado
Fonte: Portal do Trânsito
Altera a Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP nas unidades do Poupatempo; e Considerando a necessidade de readequação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP às disposições atualizadas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina em suas resoluções, resolve:
Artigo 1º – Alterar a redação dos dispositivos abaixo da Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012, que regulamenta o exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran/SP nas unidades do Poupatempo, na seguinte conformidade:
I – do “caput” e parágrafo 1º, do artigo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Em cada município onde estejam instalados Postos Poupatempo, os Corpos Clínicos das respectivas unidades deverão dispor de Diretor Técnico nomeado pela administração do Detran/SP, e de Diretor Clínico eleito pelos seus pares, conforme regulamenta a Resolução 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina, dentre os médicos credenciados junto ao Detran/SP e autorizados a atender naquele Posto.
§ 1º – O Diretor Clínico não poderá acumular o cargo de Diretor Técnico, exceto em unidades Poupatempo cujo corpo clínico seja composto por menos de 30 (trinta) médicos, em conformidade ao artigo 8º, § 3º do Anexo da Resolução 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
II – do parágrafo 7º, do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
(…)
§ 7º – A elaboração das escalas mensais de participação dos médicos para realização de exames de aptidão física e mental nos Postos Poupatempo da Capital do estado, bem como sua divulgação ao respectivo Corpo Clínico, serão de competência dos médicos Diretores Técnicos nomeados pelo Detran-SP para representação junto a essas unidades do Poupatempo.” (NR) III – do “caput” do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – São atribuições do Diretor Técnico, conforme especifica o Anexo da Resolução 2.147/16 do Conselho Federal de Medicina, no âmbito da respectiva unidade do Poupatempo em que atuar:” (NR)
IV – do “caput” do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º – São atribuições do Diretor Clínico, conforme especifica o Anexo da Resolução 2.147/16 do Conselho Federal de Medicina, no âmbito da respectiva unidade do Poupatempo em que atuar:” (NR)
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 6º, do artigo 2º, e os incisos I e III do artigo 9º, todos da Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012.
(Republicada por ter saído com incorreção)
Fonte: Diário Oficial
Altera a Portaria Detran-SP 562, de 07-05-2012
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran/SP nas unidades do Poupatempo, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012, que regulamenta o exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP nas unidades do Poupatempo, na seguinte conformidade.
Artigo 2º – O parágrafo 7º, do artigo 2º, da Portaria Detran-SP-562/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
(…)
§ 7º – A elaboração das escalas mensais de participação dos médicos para realização de exames de aptidão física e mental nos Postos Poupatempo da Capital do estado, bem como sua divulgação ao respectivo Corpo Clínico, serão de competência dos médicos Diretores Técnicos nomeados pelo Detran-SP para representação junto a essas unidades do Poupatempo.” (NR) Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Diário Oficial
Portaria CAT 55, de 02-07-2018
Altera a Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 1 do Anexo IV da Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001:
“1. Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do anexo I do RICMS para veículo automotor novo.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 28-06-2018.
Fonte: Diário Oficial
Portaria Detran-104, de 30-5-2018
Acrescenta dispositivo ao artigo 1º da Portaria Detran-SP 411, de 28-12-2017.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Considerando o movimento paredista dos caminhoneiros, ocorrido na última semana do corrente mês de maio de 2018, que inviabilizou a entrega dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV expedidos por este Detran-SP para os veículos automotores, reboque e semi-reboque com placas final 2 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos respectivos proprietários, resolve: Artigo 1º – O artigo 1º da Portaria Detran-SP 411, de 28-12- 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º: “§ 3º – Fica prorrogado para o dia 15-06-2018 o prazo para o licenciamento dos veículos automotores, reboque e semi-reboque com placas final 2 a que se refere esta Portaria.” Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial
Institui o Regimento Interno da Auditoria Interna do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
– Detran-SP, Considerando que a Auditoria Interna integra a estrutura básica do gabinete do Diretor-Presidente do Detran-SP, impondo-lhe a sistematização de suas atividades, conforme inciso II, do artigo 14 do Decreto 59.055, de 9 de abril de 2.013;
Considerando as competências da Auditoria Interna, estabelecidas pelo artigo 43 do Decreto 59.055, de 9 de abril de 2.013 e pela Portaria Detran-SP 458, de 18-02-2014, resolve:
Artigo 1º – Aprovar o Regimento Interno da Auditoria Interna do Detran-SP, representado pelo Anexo I desta Portaria.
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
da Portaria Detran-SP – 45, de 03-04-2018
Regimento Interno da Auditoria Interna do Detran-SP Considerando a imprescindibilidade da atividade de controle gerencial por meio de medição a permitir avaliar a eficiência e eficácia de outros controles, prestando assessoramento à Presidência quanto ao desempenho das atribuições definidas para cada área do Detran-SP, mediante as diretrizes e os objetivos determinados por esta autarquia;
Considerando a necessidade de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle interno, bem como assessorar à Alta Administração, são pontos fundamentais básicos para o desempenho das funções atribuídas à Auditoria Interna, no sentido de melhor aproveitamento dos recursos disponibilizados;
Considerando que as dificuldades e deficiências estarão sempre presentes, exigindo ação de execução administrativa e ação de controle, tendo por meta o cumprimento dos desígnios do Detran-SP, sempre direcionados a dar o melhor atendimento à população do Estado de São Paulo;
A Auditoria Interna do Detran-SP, integrante da estrutura básica do Gabinete do Diretor-Presidente, nos termos do Decreto 59.055, de 09 de abril de 2.013 (art. 14, inc. II), com competência estabelecida no art. 43 do mencionado diploma legal e pela Portaria Detran-SP 458, de 18-02-2014, consolida seu regimento interno, nos seguintes termos: