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Portaria Detran-SP-291, de 17-12-2018

Portaria Detran-SP-291, de 17-12-2018

 

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos, resolve:
Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2019, será realizado a partir de 01-04-2019, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:
I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:
Final da placa; Prazo final para renovação
1; abril
2; maio
3; junho
4; julho
5 e 6; agosto
7; setembro
8; outubro
9; novembro
0; dezembro
II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão-trator”:
Final da placa; Prazo final para Renovação
1 e 2; setembro
3, 4 e 5; outubro
6, 7 e 8; novembro
9 e 0; dezembro
§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I – documento de identificação pessoal;
II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;
IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.
Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento;
II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos:
I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído;
II – extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio;
III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.
Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da
transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico
Seção I – Das Disposições Gerais
Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do
exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2018 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.
Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.
§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.
§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a
março de 2019, desde que atendidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2018;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2019, nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de 12-12-2018, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2019 e o percentual de desconto
para pagamento antecipado;
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e
postag
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição RENAJUD-TRANSFERÊNCIA, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
§ 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2019, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2017;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2018,
nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de dezembro de 2018;
V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Capítulo III – Da Mudança de Endereço Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.
§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.
§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;
§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.
§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria
Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.
Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu
licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.680/14, com suas posteriores alterações.
Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de
novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.
Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Portaria Detran-SP-255, de 30-11-2018

Portaria Detran-SP-255, de 30-11-2018

 

Dispõe sobre o funcionamento das Seções de Trânsito que especifica O Diretor-residente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os interesses organizacionais e visando a otimização das atividades da Autarquia, resolve:
Artigo 1º – As Seções de Trânsito listadas no Anexo desta Portaria realizarão os serviços relativos à documentação de veículos e habilitação de condutores, nos termos das atribuições do Detran-SP, com fundamento no Decreto 59.055, de 09-04-2013.
Parágrafo único – Os documentos de que trata o “caput” deste artigo não emitidos pelas Seções de Trânsito deverão ser encaminhados para emissão à Circunscrição Regional de Trânsito – Ciretran à qual estejam vinculadas, nos termos do
Anexo desta Portaria.
Artigo 2º – Os Diretores das Ciretrans de vinculação estabelecerão os prazos para a devolução dos documentos emitidos às Seções de Trânsito.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo a que se refere a Portaria Detran-SP-255, de 30-11-2018:
Seção de Trânsito; Ciretran de Vinculação Timburi; Piraju Santo Expedito; Presidente Prudente Ouro Verde; Dracena Salmourão; Oswaldo Cruz Sagres; Oswaldo Cruz Vargem Grande Paulista; Cotia Chavantes; Ourinhos Sarutaiá; Piraju
Itaóca; Apiaí Bom Sucesso de Itararé; Itararé Marapoama; Itajobi
Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-SP-254, de 29-11-2018

Portaria Detran-SP-254, de 29-11-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a Resolução 633, de 30-11-2016, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 8º da Resolução Contran 358/10; e Considerando a necessidade de readequação de critérios
para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016, que Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I – alterar a redação:
a) dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – …
(…)
§ 2º – …
I – no mínimo dois instrutores de trânsito;
II – um diretor de ensino e um diretor geral.” (NR)
b) do parágrafo 4º, do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 – …
(…)
§ 4º – O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.”
(NR)
c) do parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
Parágrafo único. Os CFCs credenciados antes da vigência da Portaria Detran-SP-540, de 15-04-1999, desde que comprovadamente não disponham de espaço físico necessário, não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento, não alterem sua categoria de classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria e não alienem, transfiram ou cedam, a título oneroso ou gratuito, qualquer percentual da participação societária, ficam isentos da obrigatoriedade de atendimento aos requisitos estruturais no tocante à quantidade de salas e suas metragens, estabelecidos nesta Portaria, devendo atender aos demais requisitos de infraestrutura física nos termos do “caput” deste artigo.” (NR)
II – acrescer um parágrafo único ao artigo 28, com a seguinte redação:
“Artigo 28 – …
Parágrafo único. É permitido aos Centros de Formação de Condutores possuírem serviços de cantina, em espaço específico para esse fim, cujos usuários sejam exclusivamente funcionários, clientes e alunos regularmente matriculados no Centro de Formação de Condutores, respeitada a legislação municipal vigente para sua instalação no estabelecimento do CFC.” (NR)
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do parágrafo 7º, do artigo 22 da Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016.
Fonte: Diário Oficial
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Portaria Detran-SP-232, de 8-11-2018

Portaria Detran-SP-232, de 8-11-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto no inciso III do artigo 2° da Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, que disciplina, no âmbito do Detran-SP, em complementação ao disposto nos atos normativos do Contran e Denatran, os procedimentos para credenciamento e operacionalização das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito.
Artigo 2°- O inciso IV, do art. 20 da Portaria Detran-SP 188, de 20-09-2018, passa a vigorar acrescido das alíneas “m” e “n”:
“Art. 20 …………………….
IV – ………………………….
m) Cópia do contrato que comprove ser correspondente bancário de um dos bancos contratados pelo Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Fazenda;
n) Cópia da Qualificação Técnica, de que trata o inciso IV, do artigo 17 e artigo 21 da Portaria Denatran 149, de 12-07-2018, obtida pela empresa junto ao Departamento Nacional de Trânsito-Denatran.”
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial – página 05

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Três MPs da greve dos caminhoneiros viram lei

Três MPs da greve dos caminhoneiros viram lei

 

Foram transformadas em lei três medidas provisórias decorrentes das negociações para o fim da greve dos caminhoneiros ocorrida no final de maio. As leis foram publicadas na segunda-feira (27) no Diário Oficial da União. Uma delas, referente à indenização pelo trabalho em período de folga de policiais rodoviários federais, teve um ponto vetado.

Pedágio

Lei 13.711, de 2018, decorrente da MP 833/2018, garante isenção de pedágio em todo o território nacional para o eixo suspenso dos caminhões que viajem sem carga. Os caminhões que passarem pelas praças de pedágio com um ou mais eixos suspensos serão considerados descarregados e terão direito à isenção. A regra já era prevista na Lei 13.103, de 2015, que rege o exercício da profissão de motorista, mas era aplicada apenas às rodovias federais. Com o novo texto, ela passa a valer também para as vias estaduais, distritais e municipais.

As autoridades de trânsito de cada unidade da federação devem se encarregar de regulamentar a fiscalização dos veículos que fizerem jus à isenção. Caminhões carregados que suspenderem indevidamente os seus eixos adicionais poderão ser enquadrados na infração de evasão de pedágio, que é considerada grave pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O relator da medida provisória no Congresso foi o senador José Agripino (DEM-RN). Ele acrescentou ao texto uma regra restringindo o aumento do pedágio para os demais usuários como forma de compensar a isenção aos caminhões, nos casos de rodovias concedidas. Será preciso, primeiro, esgotar todas as opções de reequilíbrio financeiro dos contratos. Somente depois disso é que será possível subir os preços.

Frete pela Conab

Também foi sancionada a Lei 13.713, de 2018, decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) da MP 831/2018, que reserva um mínimo de 30% do frete contratado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para cooperativas e associações de transportadores autônomos.

A Conab utiliza as transportadoras para movimentar grãos pelo país e garantir o abastecimento de todas as regiões. Os serviços de transporte são contratados por leilão eletrônico.

A nova lei também possibilita aos transportadores serem contratados sem licitação. O preço do frete não poderá exceder o praticado pela Conab. Além disso, o contratado deve atender aos requisitos estabelecidos pela companhia, que é vinculada ao Ministério da Agricultura.

Policial Rodoviário Federal

Já a Lei 13.712, de 2018, originada na MP 837/2018, determina o pagamento de indenização para o policial rodoviário federal que trabalha no período de folga. O texto estabelece dois valores: R$ 420 para 6 horas de jornada adicional e R$ 900 para 12 horas.

De acordo com o texto, o policial pode ser convocado para trabalhar no período de folga em situações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização do efetivo.

A despesa prevista é de R$ 16,8 milhões em 2018 e de R$ 28,8 milhões em 2019 e em 2020. Segundo o Poder Executivo, os valores foram remanejados do orçamento da própria Polícia Rodoviária Federal (PRF), em rubricas relacionadas a viagens em serviço. Por isso, a indenização não pode ser paga cumulativamente com diárias ou compensações por atividades de campo. Se ocorrer a cumulatividade, o servidor recebe a verba de maior valor.

O texto ainda isenta a indenização da cobrança de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Mas o valor não é incorporado ao subsídio do policial e não pode ser usado como base de cálculo para outras vantagens, como aposentadoria ou pensão por morte.

Veto a reajuste por decreto

Foi vetado um ponto incluído pelo relator da MP 837, senador José Medeiros (Pode-MT). O dispositivo previa a atualização dos valores da indenização por meio de decreto.

O veto foi recomendado pelos Ministérios da Justiça e da Fazenda, que alegaram inconstitucionalidade formal, pois o mecanismo cria a obrigação de emissão de decreto, que é matéria de iniciativa privativa do presidente da República.

Com informações da Agência Câmara e Agência Senado

Fonte: Portal do Trânsito

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Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP nas unidades do Poupatempo; e Considerando a necessidade de readequação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP às disposições atualizadas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina em suas resoluções, resolve:
Artigo 1º – Alterar a redação dos dispositivos abaixo da Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012, que regulamenta o exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran/SP nas unidades do Poupatempo, na seguinte conformidade:
I – do “caput” e parágrafo 1º, do artigo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Em cada município onde estejam instalados Postos Poupatempo, os Corpos Clínicos das respectivas unidades deverão dispor de Diretor Técnico nomeado pela administração do Detran/SP, e de Diretor Clínico eleito pelos seus pares, conforme regulamenta a Resolução 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina, dentre os médicos credenciados junto ao Detran/SP e autorizados a atender naquele Posto.
§ 1º – O Diretor Clínico não poderá acumular o cargo de Diretor Técnico, exceto em unidades Poupatempo cujo corpo clínico seja composto por menos de 30 (trinta) médicos, em conformidade ao artigo 8º, § 3º do Anexo da Resolução 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
II – do parágrafo 7º, do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
(…)
§ 7º – A elaboração das escalas mensais de participação dos médicos para realização de exames de aptidão física e mental nos Postos Poupatempo da Capital do estado, bem como sua divulgação ao respectivo Corpo Clínico, serão de competência dos médicos Diretores Técnicos nomeados pelo Detran-SP para representação junto a essas unidades do Poupatempo.” (NR) III – do “caput” do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – São atribuições do Diretor Técnico, conforme especifica o Anexo da Resolução 2.147/16 do Conselho Federal de Medicina, no âmbito da respectiva unidade do Poupatempo em que atuar:” (NR)
IV – do “caput” do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º – São atribuições do Diretor Clínico, conforme especifica o Anexo da Resolução 2.147/16 do Conselho Federal de Medicina, no âmbito da respectiva unidade do Poupatempo em que atuar:” (NR)
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 6º, do artigo 2º, e os incisos I e III do artigo 9º, todos da Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012.
(Republicada por ter saído com incorreção)

Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP 562, de 07-05-2012

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran/SP nas unidades do Poupatempo, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012, que regulamenta o exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP nas unidades do Poupatempo, na seguinte conformidade.
Artigo 2º – O parágrafo 7º, do artigo 2º, da Portaria Detran-SP-562/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
(…)
§ 7º – A elaboração das escalas mensais de participação dos médicos para realização de exames de aptidão física e mental nos Postos Poupatempo da Capital do estado, bem como sua divulgação ao respectivo Corpo Clínico, serão de competência dos médicos Diretores Técnicos nomeados pelo Detran-SP para representação junto a essas unidades do Poupatempo.” (NR) Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial

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Portaria CAT 55, de 02-07-2018

Portaria CAT 55, de 02-07-2018

 

Altera a Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 1 do Anexo IV da Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001:

“1. Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do anexo I do RICMS para veículo automotor novo.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 28-06-2018.

Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-104, de 30-5-2018  

Portaria Detran-104, de 30-5-2018

 

Acrescenta dispositivo ao artigo 1º da Portaria Detran-SP 411, de 28-12-2017.

 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Considerando o movimento paredista dos caminhoneiros, ocorrido na última semana do corrente mês de maio de 2018, que inviabilizou a entrega dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV expedidos por este Detran-SP para os veículos automotores, reboque e semi-reboque com placas final 2 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos respectivos proprietários, resolve: Artigo 1º – O artigo 1º da Portaria Detran-SP 411, de 28-12- 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º: “§ 3º – Fica prorrogado para o dia 15-06-2018 o prazo para o licenciamento dos veículos automotores, reboque e semi-reboque com placas final 2 a que se refere esta Portaria.” Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-45, de 3-4-2018

Portaria Detran-45, de 3-4-2018

 

Institui o Regimento Interno da Auditoria Interna do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito

– Detran-SP, Considerando que a Auditoria Interna integra a estrutura básica do gabinete do Diretor-Presidente do Detran-SP, impondo-lhe a sistematização de suas atividades, conforme inciso II, do artigo 14 do Decreto 59.055, de 9 de abril de 2.013;

Considerando as competências da Auditoria Interna, estabelecidas pelo artigo 43 do Decreto 59.055, de 9 de abril de 2.013 e pela Portaria Detran-SP 458, de 18-02-2014, resolve:

Artigo 1º – Aprovar o Regimento Interno da Auditoria Interna do Detran-SP, representado pelo Anexo I desta Portaria.

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

da Portaria Detran-SP – 45, de 03-04-2018

Regimento Interno da Auditoria Interna do Detran-SP Considerando a imprescindibilidade da atividade de controle gerencial por meio de medição a permitir avaliar a eficiência e eficácia de outros controles, prestando assessoramento à Presidência quanto ao desempenho das atribuições definidas para cada área do Detran-SP, mediante as diretrizes e os objetivos determinados por esta autarquia;

Considerando a necessidade de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle interno, bem como assessorar à Alta Administração, são pontos fundamentais básicos para o desempenho das funções atribuídas à Auditoria Interna, no sentido de melhor aproveitamento dos recursos disponibilizados;

Considerando que as dificuldades e deficiências estarão sempre presentes, exigindo ação de execução administrativa e ação de controle, tendo por meta o cumprimento dos desígnios do Detran-SP, sempre direcionados a dar o melhor atendimento à população do Estado de São Paulo;

A Auditoria Interna do Detran-SP, integrante da estrutura básica do Gabinete do Diretor-Presidente, nos termos do Decreto 59.055, de 09 de abril de 2.013 (art. 14, inc. II), com competência estabelecida no art. 43 do mencionado diploma legal e pela Portaria Detran-SP 458, de 18-02-2014, consolida seu regimento interno, nos seguintes termos:

  1. A Auditoria Interna é integrante da estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, diretamente subordinada ao Gabinete de sua Presidência, deverá atuar sob as ordens de um responsável que assegure um amplo campo de ação e atenção adequada aos resultados de suas investigações e recomendações, bem como efetivação das medidas sugeridas;
  2. Tem como função principal avaliar o processo de gestão, no que se refere aos seus diversos aspectos, tais como governança corporativa, gestão de riscos e procedimentos de aderência às normas regulatórias, apontando eventuais desvios e vulnerabilidade às quais a Autarquia está sujeita, bem como avaliar a eficiência e eficácia de outros controles, em vista do controle administrativo;
  3. A Auditoria Interna é dotada de independência para a execução de auditorias, com o apoio que a Autarquia lhe delega, como condição essencial para obtenção de resultados amplos e positivos nos trabalhos desenvolvidos, em obediência às normas legais em vigor, visando a efetividade, economicidade, eficiência e eficácia;
  4. Embora nos quadros do Detran-SP não seja consignado o cargo de Auditor, os funcionários que prestam serviços na Auditoria Interna serão tratados como tal em face das funções exercidas e suas solicitações terão preferência sobre as demais no âmbito interno;
  5. Compete à Auditoria Interna do Detran-SP:
  6. Orientar os trabalhos dentro dos princípios que regem a Administração Pública e as leis em vigor;
  7. Obter, analisar, interpretar e documentar as informações físicas, operacionais e eletrônicas para dar suporte aos resultados de seu trabalho;
  8. Interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;
  9. Dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;
  10. Propor regras de controle para os documentos examinados “ad referendum” do Presidente do Detran-SP;
  11. Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos fiscalizados, que não deverão ser revelados a terceiros sem autorização;
  12. Agir com discrição e objetividade, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;
  13. Inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações oriundas da Presidência do Detran-SP;
  14. Procurar a cooperação de todos os órgãos administrativos da estrutura do Detran-SP;
  15. Sugerir ao Diretor-Presidente do Detran-SP, por meio de relatório, medidas decisórias;
  16. Proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambiguidades, bem como prestar os esclarecimentos devidos sempre que solicitados;
  17. Realizar outras atividades inerentes à sua finalidade.
  18. As inspeções permanentes nas Unidades do Detran-SP, determinada pelo inc. II do Art. 43 do Decreto 59.055/2013, poderão ser aleatórias, mas deverão dar-se preferencialmente junto às Unidades em que haja, por qualquer meio, demonstração ou suspeita do cometimento de erros ou fraudes:
  19. As inspeções serão designadas como ordinárias quando previamente planejadas e/ou determinadas pela Presidência do Detran-SP e serão programadas antecipadamente, em quantidade suficiente para que não haja solução de continuidade nas demais atividades da Auditoria Interna;
  20. As inspeções serão extraordinárias quando decorrentes de denúncias ou que se verificar defraudadas ou por qualquer meio considerado ilícito, e podem ser realizadas a qualquer momento.
  21. Seus integrantes gozam de acesso irrestrito às dependências do Detran-SP e de suas Unidades bem como seus respectivos processos, documentos, informações, quaisquer materiais e equipamentos e aos sistemas informatizados, com o poder de apreensão dos mesmos quando necessário ao esclarecimento de possível ato ilícito e circunstâncias, lavrando-se o competente auto para tal;
  22. O Auditor do Detran-SP poderá solicitar o apoio dos servidores das demais Unidades da Autarquia para a execução das atividades que lhes são atribuídos, em caráter temporário e enquanto durar a tarefa;
  23. Cabe ainda à Auditoria Interna, assessorar a Presidência do Detran-SP no trabalho de prevenção de erros e fraudes, obrigando-se a informá-la, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de erros ou fraudes detectados no decorrer de suas atividades:
  24. Considera-se fraude os atos voluntários de omissão e manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, tanto em termos físicos quanto por meios eletrônicos;
  25. Considera-se erro os atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e inserção de dados eletrônicos, bem como de transações e operações da Autarquia, tanto em termos físicos quanto eletrônicos.
  26. As informações que fundamentem os resultados da Auditoria Interna serão suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecerem base sólida para conclusões e recomendações;
  27. A presença de indícios resultará em apuração posterior e imediata para identificação de autoria e eventual ilícito a respeito de condutas pessoais, sem prejuízo de construção de críticas e opiniões sobre a situação constatada nas Unidades visitadas, com o objetivo de identificar deficiências e propor ações corretivas e preventivas para os desvios gerenciais da Autarquia, apresentando recomendações de solução e de aprimoramento.