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Projeto pretende sustar resolução do Contran sobre ensino a distância

Projeto pretende sustar resolução do Contran sobre ensino a distância

 

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 134/19 suspende a Resolução nº 730/18, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabeleceu as regras para cursos de ensino a distância (EAD) em trânsito e transporte no País. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pelo deputado Abou Anni (PSL-SP). Para ele, o texto extrapola a competência regulamentar do governo.

Entre outros pontos, Anni critica o fato de a resolução exigir que o credenciamento dos cursos de EAD em trânsito e transporte será feito pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), e não pelos Detrans estaduais, como determina o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

O deputado afirma que a resolução tenta burlar a lei utilizando a terminologia “homologação de cursos”, em vez de credenciamento.

“Os requisitos para ‘homologação’ extrapolam em demasia os aspectos educacionais dos cursos, ao exigir certidões, alvarás e contrato social, representando nítido credenciamento dissimulado, de modo a invadir a competência dos Detrans”, disse Anni.

Tramitação

O projeto será votado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

As informações são da Agência Câmara.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Comunicado-DH – 5, de 13-5-2019

Comunicado-DH – 5, de 13-5-2019

 

O Diretor de Habilitação do Detran-SP, Considerando as recomendações trazidas pela Resolução 1.636/2002 do Conselho Federal de Medicina e pela Resolução 016/2002 do Conselho Federal de Psicologia, no sentido de que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para o trânsito devem ser distribuídos imparcialmente,

através de divisão equitativa obrigatória, aleatória, sequencial e impessoal;

Considerando o Parecer 644/2013, da Consultoria Jurídica do Detran-SP, que opina no sentido de que “(…) a fixação de regiões para efeitos da realização da distribuição equitativa permite que os candidatos/condutores não tenham que fazer grandes deslocamentos para chegar ao local do exame (…)” e “(…) o Detran-SP pode estabelecer norma instituindo a obrigatoriedade de distribuição equitativa dos exames realizados por médicos e psicólogos credenciados, sem impor grandes deslocamentos a candidatos/condutores”.

Considerando a Portaria Detran-SP 118/2017, que estabelece a obrigatoriedade da distribuição equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para candidatos e condutores, no âmbito das Unidades de Atendimento do Detran-SP, inclusive na Capital do estado, onde é possível a adoção de critérios de regionalização nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º da supracitada norma.

Comunica que, a partir de 20-05-2019, entra em operação o sistema informatizado de divisão equitativa de exames de aptidão física e mental (exames médicos para o trânsito) e de avaliação psicológica, desenvolvido por este Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, no município de São Paulo, apenas nos processos de Renovação Simplificada de CNH através do Portal do Detran-SP.

O sistema está balizado pelas seguintes premissas e diretrizes:

1) Distribuição aleatória, sequencial e impessoal: por se tratarem de perícias, condicionadas a um resultado de aprovação ou reprovação, os exames têm como premissa básica a impessoalidade, não cabendo ao cidadão a opção de escolher com  qual perito deseja realizar o seu exame, mas somente, no âmbito da Capital do estado, a escolha de região/microrregião.

2) No momento de geração do cadastro durante o acesso ao serviço de Renovação Simplificada de CNH através do Portal do Detran-SP, o cidadão selecionará uma região de sua preferência dentro do município de São Paulo e o sistema designará, por seleção aleatória, sequencial e impessoal, e sem divulgação prévia ao cidadão, um médico credenciado que atenda dentro da região escolhida para o cidadão realizar seu exame de aptidão física e mental, a partir das informações confirmadas no seu formulário cadastral, desde que haja ao menos uma data disponível para agendamento no prazo de até 21 dias.

2.1.) Para condutores que exercem ou pretendem exercer atividade remunerada, o sistema também designará, por seleção aleatória, sequencial e impessoal, e sem divulgação prévia ao cidadão, um psicólogo credenciado que atenda dentro da região escolhida para o cidadão realizar seu exame de avaliação psicológica, a partir das informações confirmadas no seu formulário cadastral, desde que haja ao menos uma data disponível para agendamento no prazo de até 60 dias.

2.2.) O agendamento do exame psicológico, nos termos do item 2.1, poderá ocorrer em data e horário anteriores ao do exame de aptidão física e mental (exame médico), conforme alteração sistêmica implantada no início do mês de maio que desobrigou a existência de qualquer ordem fixada para a realização dos dois exames.

3) Através da seleção do sistema, o cidadão agendará obrigatoriamente a data e horário do seu exame médico e/ou exame psicológico, e será gerado um protocolo onde só então constarão o nome do médico e/ou psicólogo, o(s) local(is) (endereços) onde o(s) exame(s) será(o) realizado(s), a data e o horário do(s) exame(s), dados de contato da(s) clínica(s) (telefone e/ou e-mail), além de orientações adicionais para o comparecimento ao(s) local(is) e para a realização do(s) exame(s).

4) Os médicos e psicólogos, que não tiverem ao menos uma data disponível para agendamento, nos prazos a que se refere os itens 2 e 2.1. deste Comunicado, não serão selecionados pelo sistema, partindo-se para o próximo profissional credenciado, conforme a seleção aleatória, sequencial e impessoal da distribuição de exames.

5) Somente o médico e/ou o psicólogo designado pelo sistema de divisão equitativa conseguirá fazer o envio do exame do cidadão pelo sistema e-CNHsp, e obrigatoriamente dentro dos locais (endereços) vinculados ao seu credenciamento junto ao Detran-SP, não adiantando ao cidadão tentar a realização e envio do exame com outro credenciado.

6) Os exames médicos para Renovação de CNH distribuídos e agendados pelo sistema de divisão equitativa não poderão ser realizados dentro de unidades dos Postos Poupatempo, nem mesmo pelo próprio médico designado pelo sistema.

7) O sistema também fará a designação aleatória, sequencial e impessoal do médico quando se tratar de cidadão com deficiência física ou mobilidade reduzida, que assinale na geração do cadastro a necessidade de veículo adaptado,

contemplando-se para a distribuição equitativa apenas médicos credenciados nos termos do artigo 39, § 5º da Portaria Detran-SP 70/2017, também observando-se o cumprimento à regra supracitada de agendamento no prazo de até 21 dias da data de solicitação do serviço de Renovação Simplificada de CNH pelo Portal do Detran-SP

8) Caso necessário, depois de agendado o exame, o cidadão poderá reagendá-lo, seja diretamente com o médico/psicólogo ou atendentes do local do exame a ser reagendado.

9) Em situações extremas de intercorrências, que impossibilitem a realização do exame do cidadão com o médico/psicólogo designado pelo sistema, o cidadão poderá ter seu exame redirecionado para outro profissional credenciado, exclusivamente por decisão fundamentada das Unidades de Atendimento do Detran-SP através do sistema.

OBS. 1: Enfatize-se que, conforme regulamenta o artigo 44, inciso VII da Portaria Detran-SP 70/2017, “o não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria” configura infração passível da penalidade de advertência por escrito que, na hipótese de reincidência, poderá ensejar penalidade de suspensão do exercício das atividades por até 30 dias e cancelamento do credenciamento, caracterizando impedimento inclusive, no caso dos médicos credenciados, à realização da atividade dentro das unidades dos Postos Poupatempo.

OBS. 2: Os prazos de até 21 dias para disponibilização da data para o agendamento médico e de até 60 dias para o agendamento psicológico, a que se referem os itens 2, 2.1, 4 e 7 deste Comunicado, aplicam-se também à distribuição equitativa dos exames médicos e psicológicos no âmbito de todas as demais Unidades do Detran-SP no estado, e não apenas no município de São Paulo.a

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

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Comunicado DH 3

Comunicado

O Diretor de Habilitação do Detran-SP, considerando o disposto no artigo 2º, § 3º, da Resolução Contran 168/04, comunica que o prazo de 12 meses para conclusão dos processos de habilitação, incluindo Permissão para Dirigir, Registro de Habilitação Estrangeira, Adição e/ou Mudança de Categoria, Reinício de Processo (Nova Habilitação) e Reabilitação de Cassação/Crime, tem como início a data de realização do Exame de Aptidão Física e Mental ou da Avaliação Psicológica, dos dois o que for efetivado primeiro, devendo a emissão da PPD/CNH ocorrer dentro desse prazo. Nos casos de processos de Renovação de CNH, deve ser observada, para a contagem do prazo de 12 meses, se houve inclusão, alteração ou exclusão de restrição médica de C a S, o que caracteriza a necessidade de veículo adaptado. Quando se tratar de processo de renovação sem as características supracitadas, o processo terá a menor validade dentre as dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Comunicado 02, de 21-01-2016, da Diretoria de Habilitação. (Comunicado-DH 03)

Publicação 23/04/2019

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Artigo: Mudanças na legislação de trânsito anunciadas pelo Presidente

Artigo: Mudanças na legislação de trânsito anunciadas pelo Presidente

 

Nestes primeiros meses de seu mandato, tem sido bastante comum o atual Presidente da República anunciar mudanças que pretende realizar na legislação de trânsito brasileira, a ponto até de algumas pessoas acharem que as propostas já estejam valendo ou em vias de que isto aconteça.

Na verdade, na maior parte dos casos, por mais que se trate de uma intenção do Chefe do Poder Executivo federal, as modificações dependem de alteração NA LEI e, por este motivo, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional, com tramitação, em separado, em ambas as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado), cabendo à Presidência tão somente o encaminhamento de Projeto(s) de Lei com as proposições que pretende implantar, o que leva um tempo considerável, podendo até mesmo superar o período de seu mandato.
Uma saída mais rápida seria a edição de Medida(s) Provisória(s), que possui prazo para ser apreciada pelo Congresso Nacional (sessenta dias, prorrogável por mais sessenta), mas, a rigor, se observarmos os temas que têm sido propalados nos anúncios presidenciais, verificaremos não comportarem alteração via MP, de vez que não atendem aos seus requisitos para expedição, quais sejam a relevância e a urgência, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal.
Tal constatação jurídica, obviamente, não elimina a possibilidade real de que isto venha a ocorrer, o que não será pioneiro na alteração do Código de Trânsito Brasileiro, já modificado, anteriormente, por meio de Medidas Provisórias, nem sempre versando sobre assuntos relevantes e/ou urgentes, seja pelo assunto originário, seja pelos acréscimos ocorridos durante a tramitação legislativa – até o presente momento, exatamente 8 Leis, dentre as 35 Leis de alteração do CTB, originaram-se de Medida Provisória: Lei n. 11.705/08 (MP 415/08); Lei n. 12.058/09 (MP 462/09); Lei n. 12.249/10 (MP 472/09); Lei n. 12.865/13 (MP 615/13); Lei n. 12.998/14 (MP 632/14); Lei n. 13.097/15 (MP 656/14); Lei n. 13.154/15 (MP 673/15); e Lei n. 13.281/16 (MP 699/15).
Vejamos, a seguir, os seis principais tópicos que já foram alvo de declarações presidenciais, externando seu desejo de mudança, e alguns comentários para compreensão de cada tema, independentemente da conveniência e oportunidade de cada uma das propostas:
 Aumento de pontuação de 20 para 40 pontos, para suspensão do direito de dirigir

O limite de cômputo, para a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, encontra-se no artigo 261, inciso I, do CTB, que é, como se sabe, uma Lei federal; portanto, somente o processo legislativo poderá trazer nova regra, não sendo modificável por decisão isolada do Presidente da República.

Para se ter uma ideia sobre a demora do processo legislativo, este assunto se encontra em tramitação no Senado, por meio do PLC 75/18, aprovado na Câmara dos Deputados em junho de 2018 e atualmente sob relatoria do Senador Luiz do Carmo, na Comissão de Assuntos Econômicos, sendo sua origem exatamente em um PL do Poder Executivo enviado ao Congresso, pasmem, em AGOSTO DE 1999.

No Projeto original, de n. 1.428/99, pretendia-se alterar os artigos 230, 257 e 261, tendo, neste último, o aumento de 20 para 30 pontos para a suspensão do direito de dirigir. Na Exposição de motivos do Ministro da Justiça, enviada à casa legislativa, embora se inicie tratando das reivindicações dos transportadores rodoviários de cargas, encerra-se com a seguinte elucidação:

“Convém esclarecer que as modificações propostas não alçarão exclusivamente os condutores profissionais, mas sim todos aqueles que transitam pelas vias públicas. Com o novo sistema de contagem de pontos, a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir far-se-á de maneira mais uniforme e justa, consentânea com os objetivos da legislação de trânsito, sem que, com isso, se estabeleçam privilégios para categorias”.

Além da demora no processo legislativo, as discussões parlamentares e substitutivos apresentados levam, muitas vezes, à completa distorção do que foi inicialmente proposto: fato é que, diferentemente do que se pretendia, a redação final do PL, aprovada na Câmara dos Deputados (1.428-D), aumenta a pontuação necessária para a suspensão do direito de dirigir, de acordo com a gravidade das infrações cometidas, e exclusivamente para o condutor que “exerce atividade remunerada em veículo, no exercício da profissão” – 25 pontos, se não constar mais de duas infrações gravíssimas, 30 pontos, se não constar mais de uma infração gravíssima, 35 pontos, se não constar nenhuma infração gravíssima, ou 40 pontos, se não constar nenhuma infração grave ou gravíssima.

Não só foi alterada a pretensão originária, como o Projeto de Lei passou a ser muito mais amplo do que se pretendia: em vez de apenas 3 artigos alterados do CTB, a redação substitutiva prevê modificações em 10 artigos e, em acréscimo, altera outras 12 Leis, passando a ter como ementa a instituição de normas para regulação do transporte rodoviário de cargas.

Interessante observar que, recentemente, o CTB foi alterado, neste quesito, justamente para dar maior rigor na imposição desta penalidade, elevando o tempo mínimo de suspensão para quem atinge os 20 pontos, de 1 mês para 6 meses, conforme Lei n. 13.281/16, o que significa que, de certa forma, aumentar a pontuação (para diminuir a quantidade de incidentes na penalidade) será uma decisão dissonante do que motivou, à época, o recrudescimento da lei.

Além disso, aqueles que exercem atividade remunerada com o veículo e que possuem CNH nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, a quem normalmente se atribui a intenção de elevação do total de pontos para suspensão, já têm, desde 2015 (com alteração em 2016), uma forma de se evitar a suspensão quando prestes a atingir 20 pontos em seu prontuário, bastando solicitar, ao órgão executivo estadual de trânsito, quando possuírem entre 14 e 19 pontos, a realização de Curso preventivo de reciclagem, nos termos dos §§ 5º a 7º do artigo 261 (incluídos pela Lei n. 13.154/15 e alterados pela Lei n. 13.281/16), com regulamentação da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 723/18. Com a realização do Curso preventivo, “zera-se a pontuação” e recomeça a contagem.

Aumento do período da validade da CNH, de 5 para 10 anos
Na vigência do Código Nacional de Trânsito anterior (Lei n. 5.108/66), a validade (do exame de aptidão física e mental) da CNH era um dos aspectos da regulamentação sobre a formação de condutores, ficando a cargo do Conselho Nacional de Trânsito a sua definição.

Desta forma, até 1989, a regulamentação existente determinava que a CNH deveria ser renovada, com a realização de novo ‘exame médico’, quando o condutor completasse 40 anos de idade, independente do momento em que obteve o seu documento de habilitação, o que foi alterado pela sistemática atual: renovação a cada cinco anos, para o público em geral, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade.

Tal regra foi modificada, em 1989, pela Resolução do Contran n. 734/89 (artigo 57), mas, desde 1997, passou a constar expressamente do CTB (artigo 147, § 2º), portanto, somente o processo legislativo poderá trazer nova regra, não sendo modificável por decisão isolada do Presidente da República.
Cancelamento de fiscalização por “lombadas eletrônicas”
A infração de trânsito por excesso de velocidade encontra-se prevista no artigo 218 do CTB, cuja redação traz, taxativamente, a necessidade de medição por instrumento ou equipamento hábil, cuja regulamentação encontra-se, hoje, na Resolução do Contran n. 396/11.

Na citada Resolução, encontramos, já em seu início, a classificação dos diferentes tipos de equipamento e suas definições, do que já podemos concluir que, ao se referir às “lombadas eletrônicas”, não se está tratando de toda a fiscalização eletrônica de velocidade, posto que “lombada eletrônica” é apenas um modelo de medidor de velocidade, assim definido: medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19)”.

Logo, ao ouvirmos, do Presidente, que pretende acabar com as “lombadas eletrônicas”, a primeira dúvida que surge é se esta intenção se refere apenas ao medidor acima definido ou a toda e qualquer forma de fiscalização de velocidade.

Há que se considerar que a fiscalização de velocidade é uma das importantes áreas de atuação dos órgãos e entidades de trânsito e rodoviários, para a redução de mortes e lesões no trânsito, com recomendação de sua adoção, inclusive, pela Organização Mundial da Saúde, por se tratar de um dos fatores de risco à segurança viária.

Não acredito, por conseguinte, que a ideia seja extirpar a medição de velocidade de maneira irrestrita, mas, como apontado pelo Presidente, eliminar a distorção na escolha de locais e forma de fiscalização, a fim de evitar que se dê a impressão de providência meramente arrecadatória, para se tornar realmente ferramenta de incremento da segurança no trânsito.

Sendo esta a intenção, basta dar real e efetivo cumprimento às normas já existentes, na Resolução do Contran n. 396/11, quanto à escolha dos locais de fiscalização, implantação da sinalização de trânsito com o limite de velocidade, visibilidade do equipamento e, principalmente, necessidade de estudo técnico para instalação monitoramento da eficácia dos medidores do tipo fixo (como é o caso das ‘lombadas eletrônicas’).

Neste caso, portanto, não há a necessidade de qualquer alteração legislativa (nem mesmo em atos administrativos infralegais), mas tão somente a cobrança dos órgãos competentes, para que se dê efetivo cumprimento à norma de trânsito em vigor.
Formação de condutores (simulador de direção, aulas noturnas, cursos EAD etc)
O artigo 141 do CTB estabelece que “o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN”; destarte, a maior parte das regras constantes do processo atual de habilitação decorre tão somente de ato normativo do Contran, diante do que as intenções presidenciais, nesta seara, podem ser mais facilmente colocadas em prática.

É o caso, por exemplo, do simulador de direção veicular ou do conteúdo, forma e duração da formação teórico-técnica e de prática de direção; todavia, em relação às aulas noturnas, cabe ao Contran tão somente a fixação da carga horária mínima, posto que a obrigatoriedade de sua realização consta de texto legal – § 2º do artigo 158 do CTB, incluído pela Lei n. 12.217/10: “parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente”.

Assim, para se excluir as aulas noturnas, necessária se faz a apresentação de PL ao Congresso; em relação a todo o restante do processo de formação de condutores, basta ao Contran regulamentar a matéria com as novas regras que se pretende, alterando e substituindo a atual Resolução n. 168/04 – aliás, no ano passado, houve uma grande reformulação, após uma série de audiências públicas, por meio da Resolução n. 726/18, a qual foi, porém, revogada dias depois de sua publicação, após repercussão negativa quanto a, especificamente, exigência de ensino teórico para a renovação da CNH (a revogação ocorreu, por “determinação do Ministro das Cidades”, mediante a Deliberação do Presidente do Contran n. 168/18, não tendo ocorrido, até o presente momento, edição de Resolução referendando a decisão isolada do Presidente do Conselho).

Revogação da placa veicular modelo MERCOSUL
Esta é, ademais, uma promessa de campanha do atual Presidente, que não vê com bons olhos a adoção de uma placa de identificação de modelo padronizado para os países integrantes do Mercado Comum do Sul.

Esta padronização surgiu com a edição da Resolução MERCOSUL n. 33/14, que pretendia não só criar um modelo único de placas, mas também “implementar um sistema de consultas sobre veículos do MERCOSUL para avançar na luta contra os delitos de roubo de veículos, tráfico de pessoas e narcotráfico, entre outros delitos transfronteiriços” (ainda inexistente).

O prazo para sua adoção, pelos países integrantes do Bloco, era de 01JAN16, o que pretendia ser seguido pelo Brasil, quando da edição da 1ª norma a respeito (Resolução n. 510/14), mas que, até hoje, ainda não se concretizou, sendo que, apesar de algumas Unidades Federativas já terem adotado o novo modelo, sua implantação nos demais Estados encontra-se suspensa, até 30JUN19 (veja cronologia completa em http://bit.ly/CronologiaPlacasMercosul).

A este respeito, importa esclarecer que a própria Resolução do MERCOSUL estabelece, em seu artigo 7º, que “esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes”, o que ocorreu por meio de ato normativo infralegal (atualmente, Resolução do Contran n. 729/18 e suas alterações), tendo em vista que o artigo 115 do CTB já estabelece a competência do Poder Executivo em dispor sobre placas de identificação veicular (“o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”).

Ou seja, para se determinar como devem ser as placas dos veículos no Brasil, não há a necessidade de alteração legislativa, mas tão somente mudança em ato normativo próprio do Contran – tanto faz se é para adotar um modelo internacional, ou para se criar regras internas próprias (desde as dimensões e cores, até a criptografia dos dados das placas, adoção de um Sistema de Identificação Automática de Veículos – SINIAV ou uso de código bidimensional – QRCode, questões igualmente regulamentadas pelas normas em vigor).

É claro que, não obstante a desnecessidade de manifestação legislativa acerca do assunto, uma eventual decisão presidencial de não cumprir a Resolução MERCOSUL pode gerar entraves políticos e questionamento internacional, já que, de acordo com o artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto (norma de 1994, adicional ao Tratado de Assunção, que instituiu o MERCOSUL), “as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país”.

Uso do farol baixo em rodovias
O uso obrigatório de farol baixo em rodovias foi incluído no Código de Trânsito, pela Lei n. 13.290/16, que alterou os seus artigos 40 e 250; portanto, somente o processo legislativo poderá trazer nova regra, não sendo modificável por decisão isolada do Presidente da República.

O assunto, inclusive, já se encontra em discussão no Congresso Nacional, por meio de Projetos de Lei em tramitação, um deles apresentado pelo próprio Presidente, quando era Deputado – trata-se do PL n. 5847/16, em tramitação apensada ao PL n. 5.608/16; já na nova legislatura, idêntica propositura foi apresentada pela Dep Fed Carla Zambelli – PL n. 6/19.

Em conclusão, nem tudo que está sendo divulgado poderá ser posto em prática tão rapidamente e somente pela vontade do Presidente da República, dependendo de análise e decisão por parte do Poder Legislativo federal, o que poderá demorar meses ou, até mesmo, anos.
De qualquer forma, o Conselho Nacional de Trânsito já está estudando todas as pretensões do Presidente, com a finalidade de melhor assessorá-lo e indicar os caminhos necessários para atingir o seu desiderato: para tanto, foram publicadas, no Diário Oficial da União de 01MAR19, as Decisões do Contran n. 01/19 e 03/19, nas quais são elencados todos os assuntos que foram distribuídos às Câmaras Temáticas para estudos prioritários e imediatos.

Vamos torcer que, mercê dos estudos direcionados, sejam adotadas as melhores estratégias para se aprimorar a segurança do trânsito em nosso país!!!

*Julyver Modesto de Araújo é Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e comentarista do CTB Digital da Perkons.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Governo quer simplificar legislação e normas de trânsito

Governo quer simplificar legislação e normas de trânsito

 

​Durante o 64º Encontro Nacional dos Detrans, em Brasília, representantes do Ministério da Infraestrutura e do Denatran apresentaram as prioridades para 2019.

 

 

O secretário nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário, Jamil Megid Junior, apresentou, nesta sexta-feira (8), em Brasília, durante o 64º Encontro Nacional dos Detrans (Departamentos Nacionais de Trânsito), as recentes mudanças, no âmbito federal, das estruturas decisórias relacionadas às políticas públicas de trânsito e os possíveis impactos para os departamentos estaduais. O evento também marca o início dos trabalhos da nova diretoria da AND (Associação Nacional dos Departamentos de Trânsito).

Com a nova estrutura ministerial, o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) foi incorporado ao Ministério da Infraestrutura e, segundo o secretário, as diretrizes da nova pasta estão pautadas na desregulamentação e desburocratização dos processos, com mudanças de normas a fim de eliminar gargalos e atender a demandas represadas. “Com a chegada do Denatran ao Ministério, voltamos às origens, porque existe uma grande sinergia com o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Isso possibilitará trabalharmos de forma integrada na área de trânsito.”

Segundo Megid Junior, o grande objetivo é simplificar a vida dos usuários e oferecer regulamentação técnica e eficaz. “Estamos trabalhando em estratégias de governança digital para integrar as iniciativas do SNT (Sistema Nacional de Trânsito), por meio da expansão do acesso e melhoria dos serviços públicos.” O secretário informou que, dentro dessa perspectiva, em breve, haverá novidades relacionadas ao SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), à CNH e à CRLV digitais e ao Renagrav (Registro Nacional de Gravame).

Nessa nova composição, o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) também será reestruturado. De acordo com o secretário, uma medida provisória deverá alterar a constituição do Conselho. Segundo ele, a presidência do Contran, a partir deste mês, ficará a cargo do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes Freitas. Os conselheiros serão os demais ministros de Estado cujas pastas tenham relação com a atuação do órgão. “Queremos ter, mais do que nunca, a certeza de que as resoluções editadas não serão modificadas a todo instante, gerando insegurança nos estados.”

O recém-nomeado diretor do Denatran, Jerry Adriane, informou que estão em análise questões sensíveis à vida dos usuários, como a homologação dos cursos a distância para condutores, a alteração dos limites de pontuação por multas na CNH e o prazo de renovação do documento. “Mas essas medidas só serão adotadas caso não representem riscos à segurança no trânsito.”

Parceria

A diretora-executiva nacional do SEST SENAT, Nicole Goulart, participou da abertura do evento e, nessa oportunidade, destacou que a instituição é parceira do Denatran e de todos os Detrans do Brasil. Ressaltou ainda que os planos apresentados pelo governo estão em consonância com a atuação da instituição.

“Os Detrans são os responsáveis por promulgar e fiscalizar os cursos regulamentados que oferecemos no SEST SENAT. Só em 2018, realizamos, na área de qualificação profissional, mais de 5,3 milhões de atendimentos.” Nicole acrescenta que o SEST SENAT está engajado com a agenda da segurança viária. “Investimos, ao longo dos últimos anos, na implantação de simuladores de direção, que contribuem decisivamente para o aumento da segurança no trânsito, proporcionando aos motoristas um treinamento completo que alia teoria à prática.”

A diretora relembrou ainda que, nos últimos dois anos, a instituição entregou a jovens de baixa renda aproximadamente 60 mil CNHs na categoria B, com a parceria dos Detrans, e mais de 30 mil CNHs no projeto Mudança de Categoria. Ela citou também o projeto Qualificação de Cobradores, que capacitará esses profissionais para se tornarem motoristas de ônibus, e o investimento da instituição na melhoria e ampliação do portfólio de cursos a distância, nas mais diversas áreas.  Segundo Goulart, o SEST SENAT se coloca à disposição para colaborar nas discussões em torno das resoluções n.º 168/2004, relativa à formação de condutores, e n.º 358/2010, que contém as regras de funcionamento dos CFCs (Centros de Formação de Condutores).

Posse

A recém-empossada presidente da AND (Associação Nacional dos Departamentos de Trânsito), Larissa Abdalla, destacou que os Detrans têm a missão de resgatar a credibilidade das resoluções de trânsito enquanto instrumento normativo e reiterou que, entre as questões prementes a serem encaradas neste ano, está a Placa do Mercosul. “Precisamos de um norte, de diretrizes mais concretas. Há estados que já a implementaram, mas estão com dificuldades. Existem outros estados que ainda nem começaram.”

O Contran anunciou, no final do ano passado, o dia 30 de junho como um novo prazo para a implementação das placas.

Fonte: CNT

 

conheca-alguns-projetos-de-lei-que-podem-afetar-diretamente-o-instrutor-de-transito

Conheça alguns Projetos de Lei que podem afetar diretamente o instrutor de trânsito

Conheça alguns Projetos de Lei que podem afetar diretamente o instrutor de trânsito

 

O Portal do Trânsito, sempre preocupado em manter os instrutores de trânsito atualizados, uniu nessa reportagem alguns Projetos de Lei que podem impactar diretamente na vida desse profissional.

Antes disso, é preciso que o instrutor entenda como funciona a tramitação do PL.

Entenda

O processo legislativo compreende a elaboração, análise e votação de vários tipos de propostas: leis ordinárias, medidas provisórias, emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções, entre outras. Cada tipo de proposta segue um caminho (tramitação) diferente.

O Projeto de Lei é um conjunto de normas que deve se submeter à tramitação no legislativo com o objetivo de se efetivar através de uma Lei. Todos os projetos de lei começam a tramitar na Câmara dos Deputados, exceto quando são apresentados por senador ou comissão do Senado. Nesses dois casos, começam pelo Senado.

Um Projeto de lei pode ser proposto por iniciativa popular por pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados. Em cada estado, é preciso haver a assinatura de pelo menos 0,3% dos eleitores. A tramitação é a mesma do projeto de lei ordinária.

Instrutor de trânsito

Muitos assuntos, de interesse direto dos instrutores de trânsito, estão em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Alguns outros importantes foram arquivados, como é o caso do PL 1128/2015 que permitia o curso teórico a distância para tirar a CNH e o PL 2056/2011 que acabava com a obrigação das aulas noturnas de direção.

Alguns outros ainda estão em tramitação. Veja quais.
Instrutores poderão ser punidos por infrações cometidas pelos condutores que treinaram

PL 2788/08 do ex-deputado Ratinho Junior (PSC-PR), que hoje é governador do Paraná,  cria um cadastro nacional de infrações, crimes e acidentes de trânsito, com a indicação dos condutores e das autoescolas em que foram treinados, dos nomes dos seus instrutores e dos seus examinadores. De acordo com o texto, os instrutores e examinadores poderão ser punidos por infrações cometidas pelos condutores que treinaram ou aprovaram. As penas incluem a participação obrigatória em curso de reciclagem e até o cancelamento da autorização para o exercício da atividade.

Situação atual: Aguardando Deliberação do Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).

 Institui a obrigatoriedade da prática de direção veicular em vias públicas

PL 8085/2014 altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para instituir a obrigatoriedade da prática de direção veicular em vias públicas para fins de formação de condutores. Esse PL tem mais de 240 propostas apensadas que alteram o Código de Trânsito atual.

Situação atual: Aguardando Designação – Aguardando Devolução de Relator que deixou de ser Membro; Comissão em funcionamento.

Obriga que veículos utilizados nos exames de direção veicular sejam dotados de câmeras de vídeo e áudio

Uma das propostas apensadas ao PL 8085/2014 é o PL 2010/2015 que acrescenta o art. 154-A a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar que os veículos utilizados nos exames de direção veicular para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação sejam dotados de câmeras de vídeo e áudio.

Situação: Aguardando Designação – Aguardando Devolução de Relator que deixou de ser Membro; Comissão em funcionamento

Criação de CFCs destinados às pessoas com deficiência

Outra proposta apensada ao PL 8085/2014 é o PL 1888/2015 que obriga os Estados e o Distrito Federal a criarem Centros de Formação de Condutores destinados às pessoas com deficiência em veículos adaptados.

Situação atual: Aguardando Designação – Aguardando Devolução de Relator que deixou de ser Membro; Comissão em funcionamento.

Fim da exigência de categoria D para o exercício da profissão de instrutor de trânsito

PL 8327/2014 acaba com a exigência de habilitação na categoria D como requisito para o exercício da profissão de instrutor de trânsito. Pelo texto, o instrutor somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. A proposta altera a Lei 12.302/10, que regulamenta a profissão de instrutor de trânsito e hoje exige habilitação na categoria D para esses profissionais.

Situação atual: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal.

Exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 05/2018 diz que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentará exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito, de conteúdo único, a ser aplicado anualmente e de validade nacional. O exercício da atividade de instrutor ou examinador de trânsito dependerá de prévia aprovação no exame. Embora a Resolução 321/2009 do Conselho Nacional de Trânsito tenha instituído exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional, a sua efetiva aplicação não se deu de forma unificada, justifica o autor do projeto.

Situação atual: Em Tramitação na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Nova resolução 760 CONTRAN: motorista é responsável pela segurança de todos

Nova resolução 760 CONTRAN: motorista é responsável pela segurança de todos

 

Em 1985 a Alemanha considerou o cinto de segurança a invenção mais importante do século.    Nova resolução traz a necessidade de uma sinalização sonora-luminosa para que o motorista identifique que não está sendo usado o cinto de segurança. Hoje alguns veículos já possuem tal dispositivo.

O motorista é o responsável pela sua integridade física e das pessoas que o acompanham. A energia cinética no deslocamento de um veículo, quando ocorre frenagem brusca ou colisão, faz com que haja projeção de quem está no habitáculo para frente, para cima, lado ou para traz dependendo do tipo de impacto.

Completando 60 anos de sua invenção, o cinto de segurança nos veículos ainda é a grande proteção no transporte. Quantas lesões deixaram de existir, quantos deixaram de ser ejetados do habitáculo e quantos traumas de face, de crânio, arcada dentária, tórax, lesão visceral, de coluna vertebral, de bacia deixaram de existir. Acreditamos que esse simples EPI trouxe a todos uma redução de 90% das lesões produzidas num acidente.

Costumamos dizer que no transporte temos três tipos de colisões:

1ª – Colisão: Quando é absorvida a energia maior do impacto causando dano material. Deformidades da carcaça do veículo.

2ª – Colisão: Com as partes moles do transportado. Pele, subcutâneo, músculo, vasos, nervos e vísceras.

3ª – Colisão: É a de maior profundidade que atinge a estrutura óssea.

O cinto de segurança de três pontos dá uma boa proteção as partes que antes do seu uso eram vulneráveis quer numa frenagem brusca ou desaceleração por colisão. Veja a proteção dada:

Quadril – 100%

Coluna – 60%

Cabeça – 56%

Tórax –    45%

Abdomen – 40%

O não uso do cinto no banco traseiro permite que o passageiro ali alojado seja projetado para frente com a velocidade que estava o veículo no momento do impacto, acoplado a sua massa física, indo de encontro ao encosto do banco dianteiro e de encontro à coluna cervical e crânio do motorista ou passageiro do banco dianteiro. Nesse caso, passando a ser agente causal de lesões graves e muitas vezes gravíssimas, podendo ocorrer até lesão raquimedular com tetraplegia, parada respiratória seguida de parada cardíaca.

Não temos dúvida que a ausência do cinto de segurança no banco traseiro agrava lesões de quem está no banco dianteiro. Pode ainda ocorrer à ejeção através o para-brisa, o que quase sempre é igual a óbito.

No Brasil, apenas 3 a 7% dos usuários de veículos usam o cinto no banco traseiro. Até 1999 não se usava tal equipamento em coletivos rodoviários, hoje são obrigatórios. Somente nos coletivos que transportam passageiros de pé não é obrigatório.

Mesmo entendendo os benefícios do cinto temos visto aqueles que o desprezam no banco traseiro em veículos de passeio, táxis, caminhões e coletivos. Cabe a todos, motoristas e passageiros a conscientização dos riscos e a utilização desse equipamento de segurança como única proteção imediata na vigência de um acidente mesmo para aqueles que dispõem de air bag.

A indústria automotora, diante da nova resolução, deverá equipar seus veículos com a nova tecnologia e o motorista sentir-se responsável por todos.

 

*Dirceu Rodrigues Alves Jr., é diretor da ABRAMET.
 
 
 
 
Fonte: Perkons
 
 
 
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Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018

Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018

 

​(DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:

I – ser formulada por escrito;

II – ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;

III – conter, no mínimo:

a) a autoridade à qual é dirigida: “Chefe da Unidade de Julgamento”;

b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;

c) a identificação do lançamento contestado;

d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;

e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.

§ 1º – A contestação deverá ser instruída com:

1 – o Certificado de Registro do Veículo – CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo automotor;

2 – os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;

3 – demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:

1 – autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;

2 – autenticadas na forma da lei civil.

Artigo 2º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

Parágrafo único – A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.

Artigo 3º – Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.

§ 1º – Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios:

1 – preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º;

2 – alternativamente, mediante envio de carta registrada.

§ 2º – Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:

1 – na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;

2 – no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.

§ 3º – Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º.

Artigo 4º – Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

§ 1º – A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive:

1 – a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;

2 – a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso.

§ 2º – O recurso deverá ser:

1 – apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito;

2 – protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação.

§ 3º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

§ 4º – Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.)

 

Fonte: Secretaria da Fazenda

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Vai viajar? Verifique antes a validade dos documentos

Vai viajar? Verifique antes a validade dos documentos

 

Pela legislação, é proibido usar cópias, mesmo que autenticadas, de qualquer documento; CNH e o CRLV (licenciamento) são obrigatórios.

 

Checar se os documentos estão regularizados deve ser uma regra para toda a vida. E nunca é demais lembrar que só pode dirigir um carro quem tem habilitação válida.

Confira abaixo os documentos necessários para conduzir um veículo:

– Antes de dar a partida no carro, certifique-se que está com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a Permissão Para Dirigir (PPD). E, é claro, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Os documentos devem estar dentro do prazo de validade;

– É proibido usar cópias, mesmo que autenticadas, de qualquer documento;

– Perdeu algum documento? Sofreu um assalto? Os documentos estão velhos ou mal conservados? Vá o quanto antes a uma unidade do DETRAN para solicitar a segunda via;

– Está sem CNH, mas os documentos do carro estão em dia e precisa viajar? Delegue a missão de motorista a um familiar ou amigo de confiança;

– Se tiver alguma irregularidade com o carro e não dá tempo de resolver antes de viajar, deixe-o na garagem. O Estado de São Paulo possui linhas de ônibus para os quatro cantos do País;

– Lembre-se: Dirigir sem CNH ou sem os documentos do carro dá multa e o veículo é apreendido;

– Respeite a lei e desfrute de suas merecidas férias!

As informações são do Detran/SP

 

Fonte: Portal do Trânsito 

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Comunicado DA-89, de 18-12-2018

Comunicado DA-89, de 18-12-2018
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo Ufesp para o período de 1º de janeiro a 31-12-2019
O Diretor de Arrecadação Substituto, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2019, será de R$ 26,53.
Fonte: Diário Oficial