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Seguro DPVAT não será cobrado em 2021, decide conselho

Seguro DPVAT não será cobrado em 2021, decide conselho

 

 

A taxa obrigatória do DPVAT não será cobrada no próximo ano, mas o seguro continuará existindo.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou, em reunião extraordinária realizada ontem (29), prêmio zero para o DPVAT em 2021. Isso quer dizer que a taxa não será cobrada no próximo ano, mas o seguro continuará existindo.

Além disso, o CNSP autorizou a contratação de novo operador pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) em caráter emergencial e temporário.

A Susep informou, em recente matéria do Portal do Trânsito, que desde o início do ano, trabalhava sobre as questões do DPVAT, buscando uma solução para a melhor administração dos recursos públicos deste seguro e devolução à sociedade do excedente que vinha sendo arrecadado.

A instituição avaliava, à época, ainda zerar a cobrança do prêmio pelos próximos dois anos, dado que há R$ 7,5 bilhões em caixa.

Em 2020, o DPVAT passou por redução de 68% para carros, passando para R$ 5,23, e de 86% para motos, chegando a R$ 12,30.

O que é o DPVAT?

Criado pela Lei 6.194/74, o seguro DPVAT, pago anualmente por todos os proprietários de veículos do País, ampara as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do responsável, oferecendo coberturas para três naturezas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.

Do total arrecadado com o seguro obrigatório, 45% são repassados ao Ministério da Saúde para custear o atendimento médico-hospitalar de vítimas de acidentes de trânsito. Outros 5% vão para os programas de prevenção de acidentes.

O restante (50%) vai para o pagamento das indenizações do seguro.

 

 

Fonte: Portal do Transito

 

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Dados oficiais de 2019 mostram queda irrisória no número de mortes no trânsito brasileiro

Dados oficiais de 2019 mostram queda irrisória no número de mortes no trânsito brasileiro

 

 

Em 2019 ocorreram 31.945 mortes no trânsito brasileiro. Destas, 11.435 foram de motociclistas e 84% do sexo masculino.  Veja outras informações.

 

Foram divulgados pelo Ministério da Saúde, os números oficiais de mortes por acidentes de trânsito no Brasil em 2019. Segundo os dados, morreram 31.945 pessoas em decorrência do trânsito brasileiro. O número é cerca de 2% menor que o registrado em 2018, ano em que foram registrados 32.655 óbitos.

Em 2017 foram 35.374 mortes, 7,7% a mais que em 2018. “Vinhamos de uma tendência de queda e em 2019 houve uma estabilidade. Acredito que é preciso acender uma luz de alerta ”, afirma Eliane Pietsak, pedagoga e especialista em trânsito.

Perfil das vítimas

Conforme os dados do Ministério da Saúde, os motociclistas foram os que mais perderam a vida nas vias e rodovias do Brasil. Foram 11.435 mortos nessa condição. Em seguida estão os ocupantes de automóveis (7.282) e os pedestres (6.018). A faixa etária mais vulnerável, segundo os dados, está entre 20 e 29 anos.

No Brasil, para cada morte de motociclista, 16 outros ficam inválidos.

“Infelizmente são raros os acidentes em que os motociclistas saem ilesos. Até mesmo uma queda, que a princípio pode parecer algo simples, traz graves consequências ao condutor, podendo até resultar em óbito”, explica Pietsak.

Conforme a especialista, é importante avaliar o motivo que faz com que os motociclistas sejam as grandes vítimas do trânsito. “Primeiro e mais óbvio é a questão de ser um veículo em que o condutor fica completamente exposto. Com isso, qualquer acidente tem consequências graves e sérias. Um segundo fator é a dificuldade de ser visto. A motocicleta pode, facilmente, se “perder” no ponto cego dos veículos e isso resultar em acidente”, argumenta Pietsak.

Ainda de acordo com as estatísticas, quase 84% das mortes são de cidadãos do sexo masculino.

“Há diversos fatores que impactam profundamente na ocorrência e gravidade dos acidentes de trânsito. Esses fatores estão relacionados à qualidade da infraestrutura viária, às condições do veículo e ao comportamento dos usuários de veículos. A velocidade, por exemplo, é um fator de risco que aumenta a probabilidade de colisões”, diz a especialista.

Além disso, de acordo com a especialista, no trânsito participam também condutores de outros veículos que “esquecem” o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Respeitadas as normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Muitos acreditam que tem mais direito de estar naquela via e acabam se envolvendo em acidentes onde, a principal vítima é o motociclista”, explica.

A região Sudeste foi a líder em número de mortes totais no trânsito brasileiro, seguida da Região Nordeste.

A especialista afirma que a solução para a redução dos acidentes e mortes no trânsito é o respeito às normas estabelecidas.

“A empatia, a humanização do trânsito, ter em mente que o trânsito é um ambiente social e democrático onde todos tem o direito de estar e precisam de segurança para isso. Imaginar que no outro veículo ou um pedestre, poderia, muito facilmente, ser alguém de sua própria família. Tratar os demais como gostaríamos de ser tratados é uma máxima que vale para todos os momentos de nossas vidas e no trânsito ela deve ser aplicada sempre, disso pode depender a vida de outra pessoa. Nosso comportamento deveria ser sempre o mesmo, independente de leis”, conclui.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Trabalhadores do transporte de cargas e do transporte coletivo serão público prioritário na vacinação contra a Covid-19

Trabalhadores do transporte de cargas e do transporte coletivo serão público prioritário na vacinação contra a Covid-19

 

Ministério da Saúde atendeu a CNT. Os trabalhadores do transporte coletivo e os do transporte de cargas fazem parte do grupo prioritário para receber a vacina.

 

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, divulgado pelo governo federal, estabelece que os trabalhadores do transporte coletivo de passageiros e os do transporte rodoviário de cargas fazem parte do grupo prioritário para receber a dose da vacina.

A previsão atende a um dos pedidos feitos pela CNT (Confederação Nacional do Transporte). Que através do seu presidente, Vander Costa, solicitou a inclusão dos profissionais do setor transportador no grupo prioritário.

O Ministério da Saúde não se posicionou, por enquanto, quanto aos trabalhadores dos modais ferroviário, aéreo, navegação e portuário. 

No pedido encaminhado ao Ministério da Saúde, o presidente Vander Costa ressaltou a importância de priorizar a vacinação de todos os profissionais do setor.

“Esses profissionais são os responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de vacinas, pessoas, alimentos, medicamentos e outros suprimentos necessários para atravessarmos o momento crítico que se abateu sobre o país. Nos ares, portos, estradas ou vias urbanas, esses profissionais são fundamentais”, destacou.

No documento, Vander Costa também coloca as 157 unidades operacionais do SEST SENAT à disposição do governo federal para aplicação da vacina.

A Confederação Nacional do Transporte, em conjunto com a Frenlogi (Frente Parlamentar Mista de Logística e Infraestrutura), reforçará, junto ao governo federal, a disponibilidade da rede do SEST SENAT para apoiar a execução do Plano Nacional.

A versão preliminar do plano nacional de imunização, foi enviada ao Supremo Tribunal Federal em 12 de dezembro. Ela não mencionava trabalhadores do transporte entre os públicos prioritários.

As informações são da Agência CNT de Notícias

 

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Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

 

 

Há relatos de que seguradoras estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes e estejam com a CNH vencida. Veja o que fazer!

 

Em março último, logo no início do período da quarentena no Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), decidiu proibir as entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) de multarem condutores que transitassem com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida durante a pandemia.

A norma já foi revogada, mas quem teve a CNH vencida em 2020 ganhou um ano de prazo para renovar.

Nas seguradoras, porém, há relatos de que as empresas estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes de trânsito e estejam com o documento de habilitação fora da validade. Mesmo com a mudança temporária devido ao Covid-19.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, seguro é uma relação contratual prevista nos artigos 757 a 802 do Código Civil, responsável por regular relações contratuais, especialmente as realizadas entre particulares.

Logo, segundo ela, o contrato de seguro deve seguir as orientações da lei, mas como é típico dos contratos, há liberdade para o estabelecimento de cláusulas específicas que definam a abrangência do prêmio do seguro e obrigações das partes. Ou seja, há liberdade de contratar, desde que as cláusulas não sejam abusivas, explica.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o contrato de seguro também deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O CDC traz no artigo 54 uma proteção especial ao consumidor ao firmar contratos de adesão, aqueles que não participam ativamente da elaboração das cláusulas, onde se verifica que, havendo cláusulas que limitem o direito do consumidor, estas deverão ser claras e redigidas em destaque no contrato”, detalha.

Scheffer ressalta ainda que não houve qualquer alteração normativa específica em relação ao contrato de seguro em virtude da pandemia. E que, quanto à exigência de CNH válida para fins de contratação e pagamento do prêmio do seguro, tal critério pode ser previsto em cláusulas estabelecidas em contrato. No entanto, a exigência de renovação no período da pandemia reflete o desconhecimento das seguradoras quanto às normativas de trânsito, avalia a advogada. “O que tem ocorrido com frequência é a negativa de pagamentos de seguros de vida, viagem e seguro de danos, devido ao entendimento que pandemias são riscos excluídos das condições gerais de seus contratos de acordo com a orientação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados”, ilustra.

Exigências abusivas

De acordo com a advogada, tal prática é ilegal. Ela reflete exigências abusivas no período de pandemia em que os condutores estiveram impossibilitados de renovar sua CNH junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O amparo legal utilizado em “tempos normais”, segundo Scheffer, é o artigo 768 do Código Civil, em que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Entretanto, quando se fala em agravamento do risco objeto do contrato, ela ressalta que é importante trazer a Súmula 620 do STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, evidencia.

“Esta súmula traz uma relativização do agravamento do risco por parte do contratante do seguro. O STJ tem entendido nos casos de embriaguez que não basta a simples constatação do uso de álcool, deve ficar provado no processo que o fator de risco ‘embriaguez’ foi relevante para a ocorrência dos danos. Ou seja, se o agravamento do risco pela embriaguez não afasta, por si só, o dever de indenizar da seguradora, entendo que a ausência de CNH válida também não pode gerar tal consequência”, explica.

A especialista diz, ainda, que este já seria o entendimento em ‘tempos normais’. “Diante da Resolução 805 do Contran, que concedeu aos condutores o prazo um ano de prazo para renovar a CNH vencida em 2020, a exigência das seguradas quanto ao documento válido é totalmente descabida”, considera a presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS.

O que diz a Superintendência de Seguros Privados

Sobre o tema, a Susep informou que os seus normativos em vigor aplicáveis sobre a operação de seguro de automóvel, que são a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004 e Circular Susep nº 269, de 30 de setembro de 2004, não contêm dispositivo prevendo expressamente vedação ao pagamento de indenização em caso de sinistro ocorrido com veículo segurado cujo condutor esteja com habilitação vencida.

No entanto, como prática de mercado, as seguradoras costumam adotar como riscos excluídos de seus produtos de seguro de automóveis eventos ocorridos com veículo segurado conduzido por pessoa não habilitada. Ou, ainda, por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido, nos termos da legislação de trânsito nacional.

A Susep enfatizou, ainda, que o Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecido pelo art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, se um motorista se envolve em algum acidente de trânsito, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo Contran para renovação de CNH, não cabe negativa de sinistro sob alegação de o motorista estar com carteira vencida. Sob pena da seguradora estar descumprindo preceito legal proveniente da autoridade de trânsito.

Por fim, a Superintendência esclareceu que os riscos excluídos e as situações que podem ocasionar perda de direitos aos segurados devem estar expressamente previstos nas condições contratuais dos seguros. E estas devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da contratação.

Alertou, ainda, que as condições contratuais devem ser registradas eletronicamente junto à Susep e podem ser consultadas pelos segurados no sitio eletrônico da Autarquia, bastando informar o nº do processo Susep constante da apólice no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos.

O que fazer nos casos em que a seguradora se negar a aceitar a CNH vencida?

Em casos de a seguradora não aceitar a CNH vencida durante a pandemia, a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, orienta que, primeiramente o condutor deve buscar um diálogo com a seguradora. Não resolvendo, vale procurar por um profissional especializado em trânsito para que tenha seu direito preservado.

“Vale adotar a notificação extrajudicial, e por fim, o ingresso de ação judicial para buscar o afastamento dessa arbitrariedade”, recomenda.

A Susep informa que os condutores que se sentirem prejudicados podem recorrer à Ouvidoria das empresas, à Susep, por meio do link http://novosite.susep.gov.br/noticias/canais-de-atendimento-remoto-da-susep/, à plataforma consumidor.gov.br ou, ainda, ao poder judiciário.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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Aula teórica remota em São Paulo: instrutor pode ministrar aula de casa?

Aula teórica remota em São Paulo: instrutor pode ministrar aula de casa?

 

 

Instrutores têm entrado em contato com o Portal do Trânsito perguntando o motivo da obrigatoriedade do instrutor estar no CFC e não poder dar a aula teórica remota de casa. Fomos atrás da resposta.

 

Em função da pandemia causada pelo novo coronavírus, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) liberou aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) a modalidade de aula teórica remota no processo de formação de condutores.

No entanto, muitos instrutores de trânsito têm entrado em contato com o Portal do Trânsito perguntando o motivo da obrigatoriedade do instrutor estar no CFC e não poder dar a aula teórica remota da própria casa.

Em diversos estados, como no Paraná e Rio Grande do Sul, por exemplo, não existe a obrigatoriedade de estar no CFC.

Sendo assim, fomos em busca dos devidos esclarecimentos.

O que diz a legislação

Do ponto de vista da legislação, a Deliberação Contran 189/20, referendada pela Resolução 783/20, que trouxe o curso remoto, não disciplina se o instrutor pode ou não ministrar as aulas em home office, ficando para cada Detran regulamentar a legislação em seu respectivo estado. A informação é do especialista em legislação, educação e segurança no trânsito e, atualmente, presidente da Federação Nacional das Autoescolas (Feneauto) e do Sindicato das Autoescolas do estado de SP (Sindautoescola.SP), Magnelson Carlos de Souza.

“Enquanto Feneauto, estamos em meio a uma grande luta para valorizar o setor de Autoescolas/CFCs. Desde a posse do atual governo federal, estamos sendo constantemente ameaçados. Por isso, acreditamos que a aplicação do curso remoto, uma tendência legítima para o futuro da aprendizagem dos novos condutores, não pode provocar uma banalização do setor. No entanto, existem outras lacunas que também não foram dirimidas pela legislação. Como, por exemplo, a quantidade máxima de alunos por turma, assim como qual o limite de horas-aula a serem ministradas diariamente no curso remoto. Fato este que vem nos preocupando, uma vez que pode interferir diretamente na qualidade do ensino”, aponta.

De acordo com ele, há de ser levado em consideração que uma parte dos instrutores de trânsito teriam condições de atuar em regime home office. Há profissionais, porém, que não possuem os requisitos mínimos de infraestrutura para ministrar as aulas remotamente. “Isso pode acabar gerando grandes transtornos para o candidato à habilitação e comprometer a imagem de todo o setor”, considera.

Medidas de prevenção versus impactos na formação dos novos condutores

Magnelson ressalta ainda que o propósito do curso remoto é justamente prevenir o contágio da doença, uma vez que os alunos e o instrutor estarão em ambientes separados. Portanto, mesmo com o aumento dos índices de contágio do Covid-19, ainda se entende que o instrutor de trânsito deve ministrar o curso remoto da sala de aula no CFC.

“Claro que esse posicionamento leva em conta que os CFCs estejam cumprindo plenamente os protocolos sanitários, preservando assim, a saúde de seus colaboradores”, evidencia.

Em sua opinião, o curso remoto é uma tendência e vem ganhando espaço à medida que sua implantação vem acontecendo no País, embora muitos estados brasileiros ainda enfrentem grandes dificuldades para implantação do curso na modalidade remota. “É uma opção cômoda e segura e que em alguns casos até barateia o custo do serviço. Contudo, temos acompanhado diversos artigos e manifestações na mídia que afirmam que a educação brasileira sofreu um apagão devido as dificuldades de adaptação dos alunos e professores ao ensino remoto durante a pandemia”, ilustra.

De acordo com o especialista, são inúmeros os fatores que influenciam na aprendizagem remota: baixa qualidade de internet; horários de pico das aulas acontecendo ao mesmo tempo; falta de infraestrutura para candidatos que moram em regiões mais afastadas; dificuldade na adaptação dos profissionais, entre outros.

Em uma primeira avaliação, Magnelson enfatiza que o curso remoto não é o antídoto para os problemas de acidentalidade e mortalidade no trânsito brasileiro.

Para ele, é uma alternativa neste momento de pandemia para que os alunos deem continuidade nos processos de habilitação.

“Seguramente neste momento de implantação concorremos com vários problemas e deformação no processo de ensino-aprendizagem por meio do curso remoto, mas ao mesmo tempo acreditamos que os CFCs, enquanto entidades de ensino, juntamente com seus instrutores de trânsito, estão se adaptando a esse novo método de ensino. E, consequentemente, buscando formar seus condutores da melhor maneira possível, seja na modalidade de ensino remoto ou presencial”, avalia.

O presidente da Feneauto e do Sindicato das Autoescolas do estado de São Paulo chama atenção, ainda, para o fato de o mundo estar passando por grandes transformações comportamentais. E também termos a pandemia de Covid-19 atuando como um acelerador em algumas dessas mudanças. “Temos percebido a movimentação dos órgãos de trânsito no sentido de buscar um atendimento cada vez mais digital para o cidadão. Diante disso, os CFCs devem entender essas novas tendências e buscar da mesma maneira a modernização e aprimoramento de seus serviços. Para tanto, os Sindicatos Estaduais e a Feneauto vêm trabalhando na busca da efetiva valorização do setor. Por meio de um planejamento estratégico, e na necessária transformação para entidades de ensino”, complementa.

O que diz o Detran/SP

Em resposta ao nosso contato, o Diretor de Habilitação do Detran/SP, Raul Vicentini, informa que vem trabalhando com base no modelo alinhado com a regulamentação do Contran sem haver qualquer impedimento do instrutor trabalhar de forma remota.

“Anteriormente, quando foi formulada a portaria, houve o entendimento de que o instrutor deveria estar no CFC por conta da estrutura de equipamentos do local. Isso porque alguns instrutores não tinham a estrutura necessária em casa para ministrar as aulas”, esclarece.

Sobre os possíveis impactos para a formação dos novos condutores, Vicentini explicou que o conteúdo programático tem sido repassado e assimilado pelos os alunos. O que considera uma grande inovação para aqueles que estão fazendo as aulas teóricas de forma remota em casa.

Em razão de outros estados não haver obrigatoriedade de estar no CFC para realizar as aulas remotas, o Diretor de Habilitação do Detran/SP reforça que cada estado segue seu modelo e sua regulamentação sobre a obrigatoriedade do instrutor estar ou não no CFC.

“O que não impede de avaliarmos bons modelos implementados em outros estados”, considera.

Vicentini salienta ainda que desde o início da pandemia, o órgão estadual de trânsito ampliou em 67% os serviços digitais. Saindo de 43 para 72 diferentes tipos de necessidades, que em sua maioria são solucionadas 100% online.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

 

 

Com a automação do sistema o documento será regularizado em até 48 horas no estado de São Paulo.

 

Para suprir uma demanda recorrente dos cidadãos, principalmente durante a pandemia do coronavírus, o Detran/SP implementou um novo serviço em seu sistema de dados que possibilita o desbloqueio automático das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) suspensas em todo o Estado.

Com a nova funcionalidade, o condutor após cumprir o período de suspensão estabelecido pelo órgão e comparecer a um CFC para realizar a conclusão do curso de reciclagem, não terá mais que entregar presencialmente o certificado de reciclagem em uma das unidades de atendimento, como era feito anteriormente.

Com a automatização, após o CFC incluir os certificados de conclusão do curso de reciclagem nos prontuários e passado o período de cumprimento da suspensão, a nova tecnologia reconhecerá a regularização e os desbloqueios acontecerão em até 48 horas.

Para acompanhar todo o processo, basta conferir o status da CNH no site do Detran/SP ou no portal do Poupatempo.

Os condutores com CNH suspensa que tiverem perdido o documento ou queiram adicionar ou mudar de categoria, após o cumprimento da penalidade e com a situação regularizada, poderão solicitar a segunda via através dos canais digitais do Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br e app Poupatempo Digital).

Para o Presidente do Detran/SP, Ernesto Mascellani Neto, a medida faz parte do processo de modernização do Detran para beneficiar os cidadãos.

“Estamos empenhados nesse processo de transformação digital do Detran/SP e a partir de agora
o desbloqueio ocorrerá de forma rápida, ágil e automática”, diz.

Suspensão da CNH

A suspensão acontece quando o condutor atingir 20 pontos ou mais de penalização dentro do período de um ano. Ou, ainda, no caso de cometer alguma infração que por si só gere a suspensão da CNH. Assim que notificado sobre a suspensão, o motorista pode apresentar uma defesa em relação às multas que constam em seu nome. Se o pedido for indeferido ou caso a defesa não seja apresentada, o motorista terá sua carteira suspensa pelo período aplicado no processo administrativo.

O condutor deve acessar o portal – www.poupatempo.sp.gov.br – ou aplicativo Poupatempo Digital para selecionar a opção e dar início ao procedimento. Depois, deverá comparecer a um Centro de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas) para realização do curso e prova de reciclagem.

As informações são da Assessoria de Comunicação do Detran/SP

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Possível fim do DPVAT: quais serão as consequências para a população?

Possível fim do DPVAT: quais serão as consequências para a população?

 

 

São aguardadas as definições do Governo Federal sobre qual será a forma de operação, valores e como funcionará o DPVAT em 2021.  

 

Diante do anúncio da saída de 36 seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT, que administra o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres, uma Assembleia foi convocada no final de novembro último, a fim de definir o futuro da operação do referido seguro – ocasião em que, na concordância da maioria das consorciadas participantes, foi decidido pela rescisão do Consórcio do Seguro DPVAT, a partir de 1º de janeiro de 2021.

A baixa atratividade do produto no valor do prêmio, que teve sucessivas reduções no tempo, foi uma das razões citadas pelas seguradoras como justificativa para a saída do consórcio. Atualmente, um automóvel paga R$ 5,23 e um proprietário de uma moto paga R$ 12,30.

Mas, na prática, esta decisão representa o fim do DPVAT?

A partir da decisão, todas as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020 poderão recorrer aos pedidos de indenização à Seguradora Líder, como vinha sendo feito até então. Para tanto, basta procurar os pontos de atendimento oficiais da Seguradora Líder para dar entrada no pedido de indenização.

Já as vítimas de acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 não serão mais atendidas pelo consórcio.

Estes, devem aguardar as definições do Governo Federal sobre qual será a forma de operação e como dar entrada no pedido do seguro.  

Canais de atendimento

Pensando no aperfeiçoamento das experiências dos usuários do Seguro DPVAT, a Seguradora Líder vem adotando medidas e investindo na ampliação de canais de atendimento e em soluções tecnológicas para tornar os processos de indenização mais simples e ágeis, como um aplicativo e uma célula de aviso telefônica para que as vítimas e seus beneficiários possam dar entrada no pedido sem sair de casa.

De acordo com a seguradora, só em 2020, mais de 30 mil pedidos de indenização já foram efetuados por esses canais.

Há, ainda, a central de atendimento telefônico, que possibilita fazer o registro de sinistros por telefone, que resultou em mais de 76 mil ligações recepcionadas desde abril deste ano, com mais de 5 mil sinistros abertos pelo canal.

Outro meio é o aplicativo “Seguro DPVAT” disponível para download na Apple Store ou Google Play. Desde o seu lançamento, o app já teve mais de 400 mil downloads. Em 2020, mais de 25 mil solicitações do seguro foram registradas pelo canal.

Também é possível fazer a solicitação comparecendo a um dos mais de 7 mil pontos de atendimento. É possível verificar o ponto mais próximo por meio do endereço https://www.seguradoralider.com.br/Pontos-de-Atendimento

Para realizar o pedido de indenização, é fundamental apresentar o documento de registro do acidente, CPF e identidade da vítima e do beneficiário. Os demais documentos dependem da cobertura que será solicitada. Todas as informações podem ser conferidas no site: https://estamosaquiparavoce.com.br/.

Se toda a documentação estiver completa e correta, a análise do pedido é feita em até 30 dias. E o pagamento, quando devido, é depositado na conta corrente ou poupança do beneficiário.

A Líder ressalta ainda, que não há necessidade da contratação de terceiros para dar entrada no pedido de indenização do Seguro DPVAT. O procedimento é gratuito.

Com as melhorias implementadas tanto na documentação quanto nos canais de atendimento e todos os investimentos tecnológicos realizados, a seguradora destaca que aumentou a celeridade no pagamento de indenizações. Cerca de 50% dos pedidos aprovados atualmente são pagos em até 10 dias.

Consequências para a população com o possível fim do DPVAT

A cada 15 minutos uma pessoa morre em um acidente de trânsito no país. Esse fato coloca o Brasil entre os 10 países que apresentam os mais elevados números de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Nos últimos dez anos, os desastres nas ruas e estradas brasileiras também já deixaram mais de 3,3 milhões de feridos. A cada hora, em média, cerca de 20 pessoas dão entrada em um hospital da rede pública de saúde, com ferimento grave decorrente de acidente de trânsito.

Acrescente-se a isso o fato de que a cada dez veículos na rua, menos de três possuírem seguro facultativo. O que pode cobrir eventual responsabilidade civil contra danos materiais e pessoais. Portanto, mais de 70% dos veículos transitam somente com o Seguro DPVAT. 

Neste contexto, de acordo com a Seguradora Líder, o Seguro DPVAT significa também um importante instrumento de reparação social, garantindo o pagamento de cerca de um salário-mínimo por mês, durante um ano, para muitos beneficiários, vítimas do trânsito brasileiro.

Por ano, em média, são pagas mais de 300 mil indenizações do seguro. Nos últimos 10 anos, mais de 4 milhões de pessoas foram beneficiadas. Mais da metade com idades entre 18 e 34 anos, ou seja, na fase mais produtiva de suas vidas.

Sobre a possibilidade de os veículos ficarem isentos nos próximos dois anos, a Seguradora Líder informou que não é a responsável pela definição do valor que é pago pelos proprietários de veículos. Esta é uma competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Posicionamento da Susep

Em nota, a Superintendência de Seguros Privados – Susep, informou que desde o início do ano, trabalhava sobre as questões do DPVAT, buscando uma solução para a melhor administração dos recursos públicos deste seguro e devolução à sociedade do excedente que vinha sendo arrecadado.

A Susep também ressaltou que busca uma solução, em conjunto com o Ministério da Economia, para manter o pagamento das indenizações do DPVAT.

A autarquia analisa atualmente a indicação de ente público para a gestão dos recursos e pagamento das indenizações do seguro, a partir de janeiro de 2021.

A instituição avalia ainda zerar a cobrança do prêmio pelos próximos dois anos, dado que há R$ 7,5 bilhões em caixa.  Neste período, espera-se que o Congresso estabeleça um novo formato para o seguro obrigatório no Brasil.

Já a Fenaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, não quis se pronunciar sobre o assunto.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Nova lei de trânsito: conduzir motocicleta com farol apagado não será mais infração gravíssima

Nova lei de trânsito: conduzir motocicleta com farol apagado não será mais infração gravíssima

 

 

A partir de abril de 2021, a infração será considerada média, com multa de R$ 130,16 e acréscimo de quatro pontos no prontuário da CNH do infrator.

Resumo da notícia

  • A Lei 14071/20 altera o CTB e determina a mudança de gravidade da infração para quem trafega de motocicleta sem utilizar o farol baixo, mesmo durante o dia.
  • A lei entra em vigor em abril de 2021.
  • Atualmente a infração é gravíssima e causa a suspensão direta do direito de dirigir.

Lei 14.071/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi publicada em outubro e define novas regras de trânsito no país.

Uma das mudanças diz respeito à infração para quem deixa de manter acesa à luz baixa, mesmo durante o dia, em motocicletas. A partir da entrada em vigor da nova lei, a infração será considerada média. A multa será de R$ 130,16 e acréscimo de quatro pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator.

A lei entrará em vigor a partir de 12 de abril de 2021. Veja outras mudanças, clique aqui!

De acordo com especialistas, como o veículo é menor e mais ágil, a luz acesa permite a visualização da moto de uma distância maior.

“Transitar com o farol ligado deixa o veículo mais visível para pedestres e demais veículos. É uma questão de segurança”, afirma Celso Alves Mariano, especialista e diretor do Portal do Trânsito.

Como é hoje

De acordo com o Art.244 do CTB, condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor que transitar com os faróis do veículo apagado está cometendo uma infração gravíssima. A multa é de R$ 293,47, passível de recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.

Atualmente essa é uma das infrações autossuspensivas, aquelas que se cometidas uma única vez, sem a necessidade de somatória de pontuação, já podem levar à suspensão do direito de dirigir.

Como ficará

A Lei 14071/20, que entra em vigor em abril de 2021, revoga o inciso IV do art.244 do CTB. Este define como infração gravíssima o ato de conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com os faróis apagados.

A partir da entrada em vigor da norma, deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores será infração média. Assim como não usar o farol baixo de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna.

Além das motocicletas, os veículos de transporte coletivo também devem transitar com os faróis ligados, mesmo durante o dia.

Como a maioria das motos liga automaticamente os faróis quando é dada a partida do veículo, é difícil encontrar quem infringe a lei.

“De qualquer forma, o motociclista deve estar atento ao funcionamento adequado de todo sistema de iluminação do veículo”, finaliza o especialista.

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Não existe transferência de pontos na CNH, mas indicação de condutor. Entenda!

Não existe transferência de pontos na CNH, mas indicação de condutor. Entenda!

 

 

Muitas pessoas acreditam que é possível transferir pontos de uma CNH para outra. O Portal do Trânsito explica o que pode e o que é proibido. Leia!

Resumo da notícia:

  • O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo, mas nem sempre ele é identificado no momento da irregularidade.
  • Nesses casos, o proprietário do veículo tem a possibilidade de indicar o real condutor infrator.
  • Entretanto, muitos estão utilizando essa alternativa de forma irregular.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Ao cometer uma irregularidade, quem está dirigindo o veículo deve assumir as consequências de seu ato. Nem sempre, porém, o condutor pode ser identificado no momento da infração e, nesses casos, o proprietário do veículo receberá em seu endereço uma Notificação de Autuação com a possibilidade de indicar o real condutor infrator.

Essa é uma situação regular e que deve ser usada para punir o verdadeiro infrator.

Entretanto, muitos estão utilizando essa possibilidade de forma irregular. “Recentemente foi noticiado em diversos meios de comunicação uma prática que está se tornando comum em todos os cantos do Brasil. Trata-se da transferência de pontos no prontuário do condutor, nos casos de infração de trânsito. Segundo o noticiário, o Detran de São Paulo já teria identificado 250 pessoas suspeitas de acumular pontos em seu prontuário e cujas infrações teriam sido cometidas por outras pessoas, por terceiros. Esses casos estão sendo alvo de processos administrativos para apuração de responsabilidade”, explica Amilton Alves de Souza, que é especialista em planejamento e gestão de trânsito.

Segundo o especialista, muitas pessoas ingenuamente fazem isso acreditando que há amparo legal para essa atitude.

“Outras pessoas, inclusive, aproveitam para criar uma verdadeira fonte de renda, negociando pontos e assumindo a responsabilidade de infrações que não cometeram, em troca de dinheiro. É importante ressaltar que em nenhum momento a legislação de trânsito brasileira criou a possibilidade legal de transferência de pontos do prontuário do infrator, isso simplesmente não tem respaldo legal nenhum”, argumenta.

Souza diz, ainda, que o que muitos denominaram como transferência de pontos na verdade é a possibilidade do proprietário de um veículo qualquer, na eventualidade de seu veículo estar sendo conduzido por outra pessoa e vir a ser autuado, indicar qual condutor estava na condução do veículo no momento da infração. “Essa possibilidade foi criada para que o verdadeiro infrator seja penalizado e não o proprietário do veículo que poderia, nesse caso, estar sendo punido injustamente”, finaliza.

Para Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito, embora seja um tema normalmente utilizado, não existe transferência de pontuação.

“Não se transfere ponto para ninguém. Ninguém pode assumir pontuação de outra pessoa. O que existe na legislação é indicação do condutor. Ou seja, o proprietário de um veículo que recebe a notificação de autuação tem um prazo mínimo de 15 dias para informar quem estava dirigindo, para que aquela pessoa sofra a pontuação no seu prontuário”, justifica.

Uma falsa comunicação pode ter consequências sérias.

“Quando se informa a pessoa para o Detran, você está assumindo perante um órgão público que aquela pessoa dirigiu seu veículo. E se você fizer essa informação falsa, você está falsificando um documento público, e pode ser punido também criminalmente em relação a isso”, conclui.

Consequências

De acordo com o Art.299 do Código Penal, a prática é considerada falsidade ideológica. Quem assume os pontos sem ser o real infrator pode ser penalizado com reclusão de um até cinco anos e multa.

Além disso, assumir pontos dos outros, dependendo da infração pode até levar a suspensão do direito de dirigir. “Claro que para ir parar num Curso de Reciclagem tem que ter atingido- atualmente- os 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no prazo de 12 meses, ou ter cometido algumas daquelas infrações que levam à suspensão direta”, diz Celso Alves Mariano, que também é especialista e diretor do Portal do Trânsito.

Não há uma estatística oficial, mas muitas pessoas que frequentam o curso de reciclagem estão nessa situação por assumir os pontos de outras pessoas. “Por exemplo, o neto tem habilitação, mas dirige o carro da avó. Comete várias infrações e não indica o real condutor. O que acontece? A avó tem a CNH suspensa e tem que participar do Curso de Reciclagem”, completa.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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Nova lei: saiba quais são as infrações que não somarão mais pontos na CNH

Nova lei: saiba quais são as infrações que não somarão mais pontos na CNH

 

 

A partir de abril de 2021, algumas infrações não somarão mais pontos na CNH. Conversamos com dois especialistas sobre o assunto. Entenda!

A nova lei nº 14.071/2020 determina que uma série de infrações passe a não ter mais como penalidade a adição de pontos ao prontuário da Carteira Nacional de Habilitação. Nesse caso, é importante destacar que, embora não gerem mais pontos, elas continuarão gerando multas e medidas administrativas.

A lei entrará em vigor a partir de 12 de abril de 2021. Veja outras mudanças, clique aqui!

Diante do exposto, conversamos, então, com dois advogados especialistas em trânsito. A intenção é compreender que benefícios para a segurança no trânsito podemos identificar com esta medida de excluir o somatório de pontos na CNH de condutores que cometam tais infrações.

De acordo com Eduardo Almeida Cezaretto, advogado de trânsito e presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª subseção da OAB – Nova Odessa/SP, a somatória das pontuações das infrações que têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir, não traz benefício à segurança no trânsito, haja vista que a alteração no art. 259, III, trazida pela Lei 14.071/2020, reforça o que já era estabelecido no art. 7º da resolução 723/18 do CONTRAN, que em seu texto menciona:

Art. 7º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

          • 3º – Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Ele esclarece que aquele condutor que tem uma pena de suspensão do direito de dirigir imposta anteriormente à futura alteração, já não sofre restrições com os pontos inerentes à infração autossuspensiva, conforme o artigo exposto acima.

“Além disso, as restrições que são impostas, por exemplo, àqueles condutores que querem se habilitar nas categorias D e E, ou veículo de transporte coletivo, de passageiro, escolares, emergência, ou de conteúdo perigoso, têm como requisito o não cometimento de infrações graves ou gravíssimas, ou que não seja reincidente em infração média, no período de 12 meses, sem que haja qualquer menção a pontuação. Lembrando que todas as infrações autossuspensivas são gravíssimas”, explica.

Ainda na opinião de Cezaretto, o legislador trouxe a figura da pontuação no afã de suspender aquele condutor que é reincidente nas práticas de infração de trânsito. “As infrações autossuspensivas, por outro lado, devido a sua gravidade, já carregam consigo a penalidade de suspensão. Dessa forma, podemos concluir que a futura alteração não trará mudanças práticas quando tratamos do não cômputo dos seus pontos”, justifica.

Perspectivas para o trânsito no Brasil

Dentre todas as alterações trazidas pela nova legislação, o advogado ressalta a matéria alusiva ao limite de pontos no prontuário do condutor, que sob sua perspectiva, trará maior impacto para o trânsito brasileiro a partir da vigência de tais medidas.

O advogado pontua que a Lei nº 14.071/2020 aumentará o limite de 20 para 40 pontos, o que, inicialmente, seria uma limitação única, porém, o projeto de lei sofreu alterações após apreciação da Comissão Especial, na Câmara Federal, observa. “Através da manifestação feita pelo relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), podemos concluir que a contagem de pontos será feita na forma de escala, analisando a natureza das infrações cometidas pelo motorista durante o período de doze meses”, esclarece.

A escala, segundo Cezaretto, funcionará da seguinte maneira:

  • O motorista que tenha cometido apenas uma infração gravíssima no período de doze meses: a pontuação limite passa a ser de 30 pontos.
  • Caso o motorista tenha cometido duas ou mais infrações de natureza gravíssima no mesmo período mencionado, a pontuação limite volta a ser 20 pontos.
  • Já o limite de 40 pontos permanecerá somente se o motorista não cometer nenhuma infração de natureza gravíssima durante esse período.

Lembrando que para motoristas profissionais o limite permanece quarenta pontos.

“O aparente propósito da alteração trazida à baila, seria o fim, segundo narrativa do chefe do executivo, da “indústria da multa”, que penaliza de maneira “injusta” os motoristas. Ocorre que o aumento do limite de pontos não reduz o número de autuações possíveis, que consequentemente, não freia o quanto o órgão autuador pode ‘arrecadar’; na verdade a margem para o cometimento de infrações se expande e certamente teremos como resultado mais infrações e mais multas sendo aplicadas. Isso, por lógica, não trará nenhuma segurança no trânsito”, avalia Cezaretto.

Ele evidencia ainda que, historicamente, as alterações na legislação de trânsito se deram com o sentido de reprimir a prática de infrações, agravando as penalidades de multa, bem como aumentando os períodos de pena de suspensão do direito de dirigir. “Já a atual alteração, flexibiliza de forma inconsequente a legislação”, afirma.

Vagner Oliveira, advogado especialista em direito de trânsito, professor de Direito de Trânsito, colunista da revista Trânsito e Direito e autor do livro Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores, acrescenta que os aspectos comportamentais dos condutores não serão tão afetados pelas referidas alterações. De acordo com ele, haverá uma diminuição no volume de penalidades de suspensão do direito de dirigir. O que não quer dizer que isso levará a um aumento no índice de acidentes.

“Aliás, se formos levar em consideração a quantidade de penalidades impostas hoje aos condutores, elas não trouxeram reduções nos índices de acidentes. O que precisa mudar não é a lei, e sim, a educação do brasileiro. Infelizmente, o que vemos hoje é a regra voltada para a punição dos adultos, mas muito pouco preocupada com a formação de nossas crianças”, evidencia.

Conheça as infrações que não somarão mais pontos na CNH e seus impactos para a segurança no trânsito.

 As considerações são do advogado Vagner Oliveira 

  • Todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;

“O CTB, em seu artigo 257, estabeleceu a divisão de responsabilidades pelo cometimento de infrações de trânsito ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. Entretanto, foi omisso em relação ao passageiro dos veículos. Na prática, penalizar o condutor por atos praticados pelos passageiros é uma transmissão de responsabilidade que em nada contribui para a segurança no trânsito.  Exigir que o condutor mantenha uma conduta segura, concentrado nas normas de direção defensiva e observando as regras de circulação e de conduta ao mesmo tempo em que tem que cuidar dos atos praticados por cada um de seus passageiros, isso sim traz prejuízos à segurança. Portanto, se o desejo é trazer obrigações e punições ao passageiro, isso deve ser feito através de um mecanismo próprio, previsto na lei de trânsito e não através de artifícios de transferência de responsabilidades”.

  •  Infrações autossuspensivas – que preveem a suspensão da CNH como penalidade;

“Infrações que trazem a previsão da penalidade de suspensão direta do direito de dirigir, sem a necessidade de acúmulo de pontos, passarão a ser aplicadas diretamente pelo órgão responsável pela aplicação da multa. Hoje, um processo de multa pode chegar a oito anos de duração, para depois originar o processo de suspensão do direito de dirigir, no caso do órgão autuante não ser o DETRAN”, afirma.

Para Oliveira, depois desse tempo, muita coisa se perdeu, como o próprio fator educativo da penalidade. “A pena passa a ter características de mera vingança por parte do Estado, isso se não ocorrer a prescrição do direito de punir. Portanto, um processo mais eficiente e aplicado por um único órgão de trânsito vai trazer uma maior segurança jurídica para os processos administrativos punitivos de trânsito, diminuindo o tempo para concluir o processo, aumentando o acesso do condutor ao direito de ampla defesa e trazendo maior eficiência na aplicação da penalidade como fator educativo”.

  • Quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);

“A placa não é um dispositivo que interfere na dirigibilidade do veículo, portanto, não deve ser entendida como sendo uma infração de trânsito. Não há regras de circulação sendo violadas nesse dispositivo”.

  • Por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);

“Quem ‘dirige’ um veículo com características alteradas é o condutor. Aliás, o artigo 27 do CTB estabelece que o condutor, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, deve verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.  Logo, da forma como está sendo aplicada, a regra pune o proprietário que não conduziu o veículo, desonerando o condutor que o conduziu”.

Ainda segundo o advogado, a questão é bem simples de ser analisada. “Quando ocorre o fato gerador dessa infração? É no momento em que a alteração das características é praticada pelo proprietário ou é quando o veículo alterado passa a ser conduzido em via pública? Parece difícil imaginar essa infração em um veículo que esteja estacionado dentro de uma garagem. Outra questão é que nem toda alteração do veículo coloca em risco a segurança do trânsito, como por exemplo, alterar o escapamento do veículo. Portanto, se a norma é genérica e não delimita ‘qual’ infração traz riscos para a segurança do trânsito, o ideal é realmente deixar de punir com  pontos. Nesses casos, aplicam-se apenas a penalidade de multa”.

  • Por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);

“A infração ao artigo 230, XXI não deveria sequer existir. A insegurança para o trânsito está nos veículos que são conduzidos violando os limites de tara ou lotação, que aliás, constam no documento do veículo. Não há razões para punir se os limites estão sendo obedecidos. A inscrição da tara no veículo é excesso de formalismo que em nada contribui para um trânsito de qualidade”.

  • Por dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB);

“O que deve ser punido é a falta do documento e não a sua ausência no momento da fiscalização. Se é possível ao agente fiscalizador consultar os dados do condutor e do veículo, comprovando a existência dos documentos, o artigo 232 perdeu o sentido e deveria ser revogado. Até mesmo a penalidade de multa perdeu o sentido diante da facilidade em buscar as informações pretendidas no ato da fiscalização”.

  • Por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);

“Há muito tempo o STJ consolidou o entendimento de que transferir o veículo fora do prazo determinado é uma infração meramente administrativa. O legislador apenas consolidou esse entendimento, desonerando dos pontos o proprietário que deixa de observar a regra. Não há como tipificar a conduta como sendo uma infração de trânsito, pois ausentes os requisitos do artigo 1º, § 1º, do CTB”.

  • Infração por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB);

  • Infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).

“Os artigos 240 e 241 não impõem risco à segurança do trânsito. Nesses casos não há uma relação de causalidade entre a infração e a utilização do veículo. Ou seja, não dependem do uso do automóvel, que aliás, sequer pode ser utilizado, já que está irrecuperável ou definitivamente desmontado. Assim como o artigo 233, não passam de infrações meramente administrativas”.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito